TJSP - 1015297-39.2023.8.26.0482
1ª instância - 03 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 16:30
INCONSISTENTE
-
24/11/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 13:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
22/11/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 20:25
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 05:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 09:42
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB 390501/SP) Processo 1015297-39.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elizangela Vruk da Silva - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, e de início: a) Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. b) Destaco que a ação tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que será observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Tendo em vista que as circunstâncias da causa, especialmente a impessoalidade da relação havida entre as partes, evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, e considerando que os mecanismos de conciliação previstos no art. 165 e seguintes do CPC dependem de melhor estruturação na Comarca, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM.
Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código.
Assim, proceda a serventia a citação, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Int. -
18/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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