TJSP - 1000479-79.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lindalva Duarte Rolim (OAB 338437/SP), Carlos Henrique Airex Viana Freitas (OAB 424346/SP) Processo 1000479-79.2025.8.26.0137 - Monitória - Reqte: Colegio Origem Ltda -
Vistos. 1.
Defiro de plano a expedição de mandado de pagamento do valor apontado na inicial, com prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de honorários advocatícios em cinco por cento do valor atribuído à causa (artigo 701 do Código de Processo Civil) que, se cumprido no prazo, implicará isenção do pagamento de custas processuais (artigo 701, §1º, do Código de Processo Civil).
Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado cumprido, é possível: a) opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo (artigo 702 do Código de Processo Civil) ou b) após reconhecer o crédito e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, o devedor deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 701, §5º, c.c. artigo 916, caput, e §2º, ambos do Código de Processo Civil).
A opção b importa renúncia ao direito de opor embargos, e sujeita o devedor, se inadimplidas quaisquer das prestações, ao vencimento das demais subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como à multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (artigo 701, §5º, c.c. artigo 916, §§ 5º e 6º, ambos do Código de Processo Civil).
Deverá constar do mandado, ainda, que, caso não seja realizado o pagamento, ou não sejam opostos embargos à ação monitória, de pleno direito, constituir-se-á o título executivo judicial (artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil). 2.
Se houver a apresentação de embargos monitórios, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, responder os embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de embargos monitórios, certifique-se o decurso e tornem conclusos para constituição do título executivo judicial.
Intime-se. -
25/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 18:04
Expedição de Carta.
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24/04/2025 18:04
Expedição de Carta.
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24/04/2025 18:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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09/04/2025 07:36
Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 13:46
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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20/03/2025 16:24
Evoluída a classe de 7 para 40
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20/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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