TJSP - 1000538-67.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 14:03
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 12:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela Antunes Ferreira (OAB 434083/SP), Marco Antônio Chiarinelli (OAB 519451/SP) Processo 1000538-67.2025.8.26.0137 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Israel Vieira de Miranda -
Vistos. 1.
Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora para todos os atos processuais, exceto para o custeio de eventuais honorários do(a) conciliador(a), nos termos do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
A gratuidade de justiça consiste na dispensa de recolhimento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, quando se tratar de pessoa com insuficiência de recursos.
Já a assistência judiciária gratuita, conceito mais amplo, consiste tanto na dispensa acima mencionada, bem como na dispensa quanto aos demais atos do Estado para sanar problemas de insuficiência para o próprio acesso à Justiça, enquanto direito social básico, como por exemplo a assistência pela Defensoria Pública.
O direito do(a) conciliador(a) de ter o seu trabalho remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a modulação da concessão da gratuidade, especialmente quando se tem em vista o fato de a parte estar representada por advogado(a) particular e, sobretudo, considerando-se o valor módico dos honorários do conciliador.
Por conseguinte, oportunamente, a parte deverá proceder ao pagamento da quota parte a título de honorários do(a) conciliador(a). 2.
Diante do documento juntado pelo autor, anotei a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 71, caput, da Lei nº 10.741/2003. 3.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". 4.
Indefiro o pedido liminar de reintegração de posse, por entender que não estão presentes no caso vertente os requisitos legais para a concessão da medida (artigo 561 do Código de Processo Civil).
De acordo com o artigo 561 do CPC, incumbe ao autor provar: a) a sua posse; b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a perda da posse.
No caso em tela, embora evidente a posse da parte autora sobre o imóvel, não restou minimamente demonstrada a ocorrência do suposto esbulho possessório praticado pela requerida, vez que o autor apenas menciona que esta permaneceu no imóvel mesmo após findar os motivos que ensejaram a concessão da moradia, não trazendo nenhuma prova documental nesse sentido capaz de ensejar medida de imediata desocupação.
Ademais, estão ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil que autorizam a concessão da antecipação de tutela.
Portanto, em sede de cognição sumária não é possível o deferimento do pedido do autor, vez que necessária maior dilação probatória.
Analisado e indeferido o pedido de tutela, retirei, nesta data, a tarja de urgência do feito, que deverá ser novamente inserida pela z.
Serventia caso sobrevenha notícia de concessão da medida pela Instância Superior. 5.
Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 6.
Após a apresentação de contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se o decurso e tornem conclusos para sentença, momento em que os efeitos da revelia serão apreciados.
Intime-se. -
25/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:03
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 18:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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