TJSP - 1000591-82.2024.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:41
Embargos de Declaração Juntados
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Sturiale Sartini (OAB 303729/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 36134/GO) Processo 1000591-82.2024.8.26.0137 - Monitória - Reqte: Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda - Reqdo: Humberto Mauro S Sartini - 1.
A despeito da não realização da audiência prévia de conciliação, verificando que ela se mostra extremamente improvável deixo de pautar ato para tal finalidade.
Desta forma, passo a sanear o feito (art.357, CPC). 2.
Rejeito a preliminar de ausência de documento essencial para a lide.
Isso porque a questão aventada confunde-se com o mérito, ou seja, se há ou não a dívida, a questão é de procedência ou improcedência.
Saliento que os documentos da inicial e o áudio do link de fl. 83 deixam clara a relação entre as partes, o que justifica o manejo da monitória.
Quanto à gratuidade de justiça pleiteada pelo embargante, indefiro-a.
Os documentos de fls. 121-123 indicam renda superior a 3 salários-mínimos, o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência, superando o valor auferido pela maioria da população.
No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, bem como não pendem quaisquer nulidades a decretar ou irregularidades a sanar.
Assim, declaro o feito saneado (art.357, I, CPC) 3.
A controvérsia nos autos repousa sobre: taxa e capitalização de juros e taxa de juros moratórios, incidência de comissão de permanência, contratação de seguro prestamista, modalidade de pagamento das parcelas.
Ocorre que em se tratando de dívida renegociada, não há impedimento legal para análise da composição do saldo quando da recomposição, o que rende ensejo à análise dos demais contratos que foram confessados e renegociados.
Nesse sentido já sumulou entendimento o STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
A prova exigida para sanar a controvérsia, a princípio, é documental.
Apenas a partir da análise dos demais contratos será possível apreciar a necessidade de produção de prova pericial.
A parte embargante é pessoa física que contratou diversos financiamentos e refinanciamentos de dívidas.
Desponta, assim, clara a condição da parte de destinatária final fática e econômica dos produtos e serviços prestados pela embargada, restando abrangida diretamente pelo conceito de consumidor previso no artigo 2º, do CDC.
Demais disso, não se desconhece o entendimento segundo o qual o a relação jurídica estabelecida entre a cooperativa e o cooperado não se sujeita às disposições do CDC, já que o ato cooperativo afasta os requisitos de fornecedor quanto à cooperativa.
No entanto, o caso dos autos revela que a cooperativa praticou ato desvirtuado do ato cooperativo e típico de instituição financeira.
Os documentos colacionados aos autos indicam que a cooperativa realizou diversas operações financeiras com o embargante associado, como empréstimo de dinheiro mediante cobrança de juros remuneratórios e demais encargos inerentes a este tipo de operação, não diferenciando, portanto, da prestação de serviço realizada pelos bancos.
E estão as cooperativas sujeiras ao Sistema Financeiro Nacional, segundo dispõe a Lei Complementar nº 130/2009: Art. 1º As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito submetem-se a esta Lei Complementar, bem como à legislação do Sistema Financeiro Nacional - SFN e das sociedades cooperativas. § 1º As competências legais do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil em relação às instituições financeiras aplicam-se às cooperativas de crédito.
E é entendimento assente, inclusive já sumulado, que às instituições financeiras aplicam-se as regras consumeristas (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Em decorrência disto é plenamente cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, com base nos requisitos da verossimilhança das alegações da autora, ou, então, alternativamente, porque este é hipossuficiente.
Nesse ponto, é inegável a hipossuficiência da parte autora frente ao embargado, mormente quando este dispõe de todos os documentos necessários para demonstrar a idoneidade de suas atividades.
Não é de difícil constatação o poderio da embargada em comprovar as contratações e seu teor, o que se mostra de salutar importância ao bom julgamento do feito.
Além do mais, tendo em vista o princípio da distribuição dinâmica do ônus probatório, este deve recair sobre aquele que detiver as melhores condições de realização da prova, no caso a parte requerida.
Destarte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte embargante nesta monitória, impondo à embargada a demonstração de todas as operações financeiras e seu conteúdo, sendo indispensável a exibição dos contratos renegociados.
Considerando, pois, que a inversão do ônus é regra probatória e não decisória, é essencial oportunizar à embargada o tempo suficiente para que se desincumba da atribuição emanada desta decisão, a teor do que dispõe o artigo 373, §1º, do CPC.
Destarte, e já antevendo a dificuldade da instituição em localizar os contratos de longa data, concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação da documentação atinente à origem da dívida, pois a em execução diz respeito à renegociação, já que são comuns às partes e essenciais à lide.
Advirto a embargada das penas do artigo 400, CPC.
Uma vez apresentados os documentos, manifeste-se sobre eles a autora, em igual prazo Após, conclusos para apreciação da necessidade de prova pericial ou para sentença. -
25/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:15
Remetido ao DJE
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24/04/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 15:28
Conclusos para Sentença
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05/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:28
Petição Juntada
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20/09/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 10:31
Remetido ao DJE
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20/09/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2024 11:55
Especificação de Provas Juntada
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14/08/2024 14:05
Petição Juntada
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29/07/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:07
Remetido ao DJE
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28/07/2024 18:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/07/2024 15:06
Petição Juntada
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14/06/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 09:01
Remetido ao DJE
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14/06/2024 07:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2024 14:37
Embargos Monitórios Juntados
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24/05/2024 06:03
AR Positivo Juntado
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14/05/2024 10:30
Certidão Juntada
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14/05/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 10:31
Remetido ao DJE
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13/05/2024 09:28
Carta de Citação Expedida
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13/05/2024 09:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/05/2024 09:08
Conclusos para decisão
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08/05/2024 17:25
Emenda à Inicial Juntada
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15/04/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 00:08
Remetido ao DJE
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14/04/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 15:47
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:45
Certidão de Cartório Expedida
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11/04/2024 14:48
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
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11/04/2024 14:48
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
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11/04/2024 14:48
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
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11/04/2024 14:47
Documento Juntado
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11/04/2024 14:47
Guia Juntada
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11/04/2024 14:46
Documento Juntado
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11/04/2024 14:45
Procuração/substabelecimento Juntada
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11/04/2024 14:44
Petição Juntada
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10/04/2024 18:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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