TJSP - 0000921-68.2024.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 21:28
Determinado o Cancelamento do Incidente
-
26/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 22:11
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Crystiane Menezes Pagotto (OAB 133123/SP) Processo 0000921-68.2024.8.26.0696 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Agostinho Antonio Menezes Pagotto -
Vistos. 1.
Com a promulgação da Lei nº 15.109/2025 (de 13 de março de 2025), fica o advogado dispensado do adiantamento das custas processuais cabendo ao executado suprir, ao final, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, nos termos do artigo 82, §3º do Código de Processo Civil.
Assim, não obstante as anteriores decisões proferidas por este Juízo, ante à alteração legislativa, defiro o prosseguimento do feito. 2.
Providencie a parte exequente, a emenda à inicial, para o fim de: a) Retificação do cadastro processual para que conste o nome da advogada exequente em substituição ao autor da ação principal.
Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf b) Esclarecer e, se o caso, retificar a planilha de débitos, considerando que a sentença proferida nos autos principais condenou os três requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) de forma pro rata; c) Recolhimento das custas para intimação da parte executada via carta ou mandado, nos termos do artigo 513, § 4º do Código de Processo Civil. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. -
23/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:17
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
08/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/11/2024 10:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 08:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 20:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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