TJSP - 1017077-11.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:36
Apelação/Razões Juntada
-
08/05/2025 12:45
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB 153176/SP), Maria Olivia Guisso (OAB 262111/SP) Processo 1017077-11.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adegilson Basilio Alves - Reqdo: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, CPFL ENERGIA S.A. - Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Adegilson Basilio Alves em face de Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, para o fim de DECLARAR a inexistência dos débitos cobrados nas faturas de agosto a outubro de 2024 (R$ 894,09, R$2.143,10 e R$ 631,81), no que excederem o valor médio mensal de consumo da autora e que, ante a ausência de demais faturas nos autos, considera-se o valor apresentado pelo autor, no importe de R$ 91,20.
Resta confirmada a tutela antecipada concedida, tornando definitiva a determinação de que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora em razão dos débitos aqui declarados inexigíveis, bem como de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito pelos mesmos débitos, além de tornar definitiva a suspensão dos protestos.
Após o trânsito, expeça-se ofício para a respectiva baixa, constando que eventuais emolumentos devem ser cobrados, a posteriori, da requerida.
Por força do princípio da causalidade e considerando a sucumbência mínima da autor, CONDENO a requerida ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo no equivalente a 10% da soma (i) do valor corrigido monetariamente do débito declarado inexigível (agosto/24 a out/24).
A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC).
Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP's.
Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC).
No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito.
Publique-se e intime-se. -
25/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:12
Remetido ao DJE
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24/04/2025 20:01
Julgada Procedente a Ação
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24/03/2025 11:08
Conclusos para Sentença
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21/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:36
Remetido ao DJE
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21/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:47
Réplica Juntada
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28/02/2025 13:46
Especificação de Provas Juntada
-
08/02/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:55
Contestação Juntada
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18/01/2025 10:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/01/2025 14:50
Mandado de Citação Expedido
-
07/01/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 17:08
Recebida a Petição Inicial
-
13/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 17:46
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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12/12/2024 16:45
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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12/12/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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