TJSP - 1013147-54.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 11:27
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/05/2025 22:03
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 01:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessica Adriana de Sousa (OAB 397969/SP) Processo 1013147-54.2025.8.26.0114 - Requerimento de Reintegração de Posse - Reqte: Susan Evelyn Carrilio - Defiro à requerente o benefício da assistência judiciária. É verdadeiro que o processo 1043216-16.2018.8.26.0114 a sentença, posteriormente ratificada nesse ponto pelo v.
Acórdão, determinou o retorno da requerente ao trabalho, revogando a tutela de urgência que havia sido inicialmente deferida, mas ratificou as licenças para tratamento de saúde anteriormente concedidas durante a tramitação do feito.
Contudo, a requerente era servidora em estágio probatório, sujeita a procedimento próprio de avaliação de desempenho.
Não sofreu penalidade de demissão, mas simplesmente não foi aprovada na avaliação de desempenho.
Ea requerente não foi exonerada devido àquelas faltas, mas porque a Junta Médica Oficial concluiu que não goza de boa saúde e não tem condições de exercer as atribuições do cargo, e que tais agravos à saúde são anteriores ao seu ingresso no serviço público.
Não se vislumbra, portanto, manifesta ilegalidade na exoneração.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência.
Observo que, em se tratando de ente público, dispensa-se audiência de conciliação com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do NCPC.
Cite(m)-se para contestar no prazo legal.
Int. -
31/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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