TJSP - 1006741-29.2023.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rita Maria Ferrari (OAB 224039/SP), Everson Ricotta (OAB 345425/SP) Processo 1006741-29.2023.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edvaldo Munin - Reqda: Claudineia Aparecda Marcilio, Vianeia Agência de Turismo Ltda - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas ao cumprimento da obrigação de entregar ao autor o valor 3.550 euros, em 15 dias a contar do trânsito em julgado.
Não havendo cumprimento da obrigação no prazo assinalado, fixo, desde já, a conversão da obrigação, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE as requeridas a restituírem ao autor o valor equivalente em reais considerando a cotação do euro na data do ato da compra, ou seja, o valor em reais do equivalente a 3.550 euros com cotação do dia 12/09/2023, montante sobre o qual deve incidir correção monetária, a contar do desembolso, pela tabela prática do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até 26/08/2024, e depois atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador.
Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I -a) 1,5% sobre o valor da causa (...) e b) 2% quando se tratar de execução extrajudicial.
O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...); III - 4% sobre o valor da condenação.
O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, bem como honorários do CONCILIADOR/MEDIADOR, cujo valor e forma de pagamento encontra-se discriminado no Termo de Audiência de Conciliação (Comunicado CG nº 545/2024) - Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Nos termos do § 5º do mesmo artigo, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
A insuficiência do valor do preparo, das despesas processuais e honorários do conciliador/mediador implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação do preparo. (Decisão proferida no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) Tendo havido requerimento, transitada em julgado a sentença, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
Na hipótese de não pagamento, caberá ao credor requerer o início da execução no prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado CG 1631/2015.
O exequente, por seu advogado, deverá proceder ao cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
A parte assistida por advogado deverá requerer o início da execução, com apresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O credor desassistido por advogado, deverá requerer o início da execução, elaborando a serventia atualização do débito.
P.I. -
10/09/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/07/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 16:05
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/08/2024 01:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
26/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 16:55
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:31
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 14:31
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
26/03/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/05/2024 10:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
20/02/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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