TJSP - 1005586-76.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2025 23:14
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Muniz Orivaldo Munhoz (OAB 492967/SP) Processo 1005586-76.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kaíke Alves da Silva -
Vistos.
Fls. 46/49 e documentos: recebo como aditamento à inicial.
Anote-se.
Concedo os benefícios da gratuidade à parte autora.
Anote-se, tarjando-se os autos.
No caso, em análise perfunctória, vislumbro, com o acréscimo documental ora apresentado, a probabilidade do direito alegado, especialmente porque o autor alega não ter realizado as transações e, quando delas se apercebeu, solicitou o bloqueio e contestou as operações, não tendo a instituição financeira, aparentemente, agido de forma diligente, permitindo compras em local já contestado, e sem especificar qual seria o estabelecimento receptor das transações.
Nesse contexto e estando-se, aqui, ademais, em sede consumerista, com inversão do ônus probatório, não se podendo, ainda, presumir tenha vindo a parte a juízo deduzir lide temerária ou de má-fé, a concessão da medida cautelar é de rigor, até porque a medida é reversível e, para o momento, o ônus econômico a suportar é muito mais grave ao consumidor que ao requerido, presente, assim o risco inerente à tutela.
Nesse contexto, presentes elementos de convicção suficientes, defiro a tutela de urgência pretendida, a fim de suspender a exigibilidade do financiamento do saldo de seu cartão de crédito (finais 1262, 2254 e 2031), no valor de R$ 8.196,84 (em 12 prestações de R$ 683,07), abstendo-se de debitar as parcelas na fatura e de efetuar quaisquer formas de cobrança, com implementação em 5 dias, pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto/cobrança indevidos.
Cite-se e intime-se, por carta, ficando a parte requerida advertida que o prazo para apresentação de resposta é de 15 dias úteis, a contar da juntada do Aviso de Recebimento aos autos, pena de revelia.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. -
31/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:07
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/02/2025 14:48
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/02/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/02/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 12:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024721-11.2024.8.26.0114
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Thiago Carvalho Ferreira
Advogado: Valdemir Moreira dos Reis Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2024 10:37
Processo nº 1001063-87.2022.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Limeira
Roberto Pereira da Silva
Advogado: Alexandre Aparecido Bosco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2022 10:33
Processo nº 0064994-91.2017.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Aurelio Norberto da Silva
Advogado: Alexandre Marques da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2017 16:44
Processo nº 1015820-96.2016.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Iracemapolis
Emerson Miguel Lins de Albuquerque - ME
Advogado: Victor Fossatto Massaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2016 14:35
Processo nº 1531205-22.2020.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Joice de Oliveira de Souza
Advogado: Vitoria Serra da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 10:05