TJSP - 1010815-36.2024.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:47
Especificação de Provas Juntada
-
05/05/2025 17:38
Petição Juntada
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25/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Neves da Cruz (OAB 103973/SP), Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB 368445/SP) Processo 1010815-36.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Constancio Monteiro - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - "
Vistos.
Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, de modo concreto e fundamentado, informando individual e especificamente, as provas que pretendem produzir e custear, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes.
Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretarão em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso requeiram produção de prova testemunhal, desde já deverão ser arroladas, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências.
Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência.
Para indicação de provas deve o requerimento ser feito por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 Indicação de Provas".
Importante anotar que a indicação correta do nome da petição confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se." -
24/04/2025 13:20
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 12:49
Remetido ao DJE para Republicação
-
24/04/2025 12:48
Certidão de Cartório Expedida
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07/03/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:34
Remetido ao DJE
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05/03/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
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20/12/2024 15:25
Petição Juntada
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03/12/2024 18:18
Réplica Juntada
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13/11/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 14:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/11/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 21:45
Contestação Juntada
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15/10/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 13:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/10/2024 12:35
Remetido ao DJE
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14/10/2024 12:14
Mandado de Citação Expedido
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14/10/2024 12:14
Determinada a citação
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14/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:57
Ofício Juntado
-
11/10/2024 16:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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