TJSP - 1023015-02.2022.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 404302/SP), Daniele Aparecida Sarmento (OAB 386844/SP) Processo 1023015-02.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniele Aparecida Sarmento, Daniele Aparecida Sarmento - Reqdo: Banco Safra S/A -
Vistos.
DANIELE APARECIDA SARMENTO ajuizou esta ação em face do BANCO J.
SAFRA S.A., alegando que celebrou com o requerido um contrato de financiamento para aquisição de automóvel, mas ele contempla a aplicação de juros abusivos.
Diante disso, a autora pediu a revisão do ajuste nos termos indicados na petição inicial.
Indeferida a tutela provisória de urgência (fl. 41), o réu foi citado (fl. 59) e apresentou resposta, arguindo preliminares e sustentando a licitude dos dispositivos do negócio e a lisura da sua conduta (fls. 60/190), seguindo-se a réplica (fls. 200/210).
Por fim, ambos os litigantes foram intimados a especificar os meios de prova que ainda pretendiam produzir e os dois se manifestaram (fls. 211, 212 e 213/215). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação revisional em que a requerente pleiteia a alteração do contrato firmado com a parte contrária, nos moldes mencionados na petição inicial.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Em primeiro lugar, é de se manter a assistência judiciária gratuita, pois o requerido não logrou demonstrar que a autora se encontra em condições de arcar com as custas e com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e do de sua família, prevalecendo a presunção de que se trata de pessoa pobre na acepção juridica do termo.
Em segundo lugar, não há inépcia da petição inicial, uma vez que a requerente discriminou as obrigações contratuais que pretendia controverter e, a despeito de ter solicitado autorização para depositar nos autos os montantes incontroversos, tal pedido foi indeferido pelo juízo (fl. 41), de maneira que não cabe a extinção do feito pelo descumprimento do artigo 330, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil.
E a vestibular atende os requisitos do artigo 319 do Estatuto Adjetivo, contendo adequada narrativa dos fatos que constituem a causa de pedir e pleitos certos e determinados com ela compatíveis, tanto que o réu foi capaz de deduzir a ampla defesa.
No mais, não merece acolhimento a pretensão deduzida na inicial.
Com efeito, as partes firmaram um contrato de financiamento para aquisição de automóvel, no valor total de R$ 38.705,18, a ser restituído em quarenta e oito prestações mensais fixas de R$ 1.158,92, com taxas de juros mensal de 1,34% e anual de 17,31% e Custo Efetivo Total de 1,59% ao mês e 20,96% ao ano (fls. 27/30 e 214/215).
Assim, como se vê, as taxas de juros pactuadas são menores que as médias praticadas no mercado para a mesma espécie de financiamento na data da contratação e que, segundo a vestibular, eram de 1,59% mensais e 20,80% anuais (fls. 37/40).
Note-se que a requerente incorre em equívoco ao comprar as taxas médias com o Custo Efetivo Total, que não é composto apenas pelos juros, mais integrado também por valores devidos a título de impostos, tarifas, encargos e etc. (fls. 214/215).
No entanto, ainda que se confronte as médias apontadas na inicial com o Custo Efetivo Total, verifica-se que este não supera aquelas sequer em 50%, o que não constitui abuso, conforme farta jurisprudência trazida pela própria autora (fls. 07/12).
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na ação movida por Daniele Aparecida Sarmento em face do Banco J.
Safra S.A., extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da sucumbência, a requerente arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, em razão da reduzida complexidade do trabalho desenvolvido nesta ação, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da lide.
No entanto, tendo em vista que a vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas verbas encontra-se suspensa, por força do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil e, só poderão ser cobradas se, dentro dos próximos cinco anos, a autora deixar de ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
P.I.C. -
21/08/2023 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 22:45
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
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07/06/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 12:44
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 14:05
Juntada de Petição de Réplica
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27/04/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:39
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 11:59
Expedição de Carta.
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08/02/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
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20/01/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 11:29
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
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17/11/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2022 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/09/2022 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 11:08
Conclusos para decisão
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29/09/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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