TJSP - 1504553-04.2024.8.26.0510
1ª instância - Juri/Exec./Inf.juv. de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:23
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/09/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504553-04.2024.8.26.0510 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - DIOGO SILVA DOS SANTOS - - Guilherme Valério Gomes - - SKARLETY FERNANDA DE ARAUJO DA MATA e outro -
Vistos.
Requereu o Ministério Público, a substituição da prisão preventiva de Diogo por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois segundo o parquet, ele teria colaborado com as investigações e quando interrogado em Juízo, manteve a versão dos fatos relatados em sede policial.
Assim, entendeu que as medidas cautelares diversas da prisão são proporcionais à espécie e seriam suficientes para o resguardo da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
Ante o exposto, substituo a prisão preventiva do corréu DIOGO SILVA DOS SANTOS pelas medidas cautelares diversas da prisão consistentes em: I - comparecimento mensal do réu em juízo, até o dia 15 (quinze) de cada mês, para informar e justificar suas atividades; II - recolhimento domiciliar no período noturno, das 23h00min às 07h00min, inclusive nos dias de folga, finais de semana, férias e feriados, sem qualquer tipo de exceção, sendo que a partir de 21h00min somente poderá permanecer fora de casa se estiver trabalhando; III proibição de acesso ou frequência a bares e festas de todo o tipo, além de prostíbulos e casas noturnas, devendo o réu permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; IV - proibição de manter contato com as testemunhas destes autos, devendo delas permanecer distante pela distância mínima de 1km (um quilômetro); V - proibição de se ausentar da cidade de domicílio por qualquer período ou motivo, sem autorização prévia do juízo; Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de DIOGO SILVA DOS SANTOS, juntamente com mandado de acompanhamento das medidas deferidas, servindo como termo de compromisso e advertência do mesmo, em caso de não cumprimento das condições impostas, sob pena de revogação do benefício e retomada da prisão cautelar.
Regularize-se o BNMP, nos termos e condições do Comunicado CG 36/2025.
Vale ressaltar que tal medida não é extensiva à corré SKARLETTY, que foragiu do distrito da culpa, mantendo-se distante do local dos fatos, sendo localizada tempos depois no estado de Minas Gerais.
No mais, prossiga-se conforme determinado por este Juízo, ficando as defesas técnicas cientes do prazo comum de 10 (dez) dias concedido por este Juízo, para apresentação de memoriais com suas alegações finais.
Int. - ADV: ALVARO FRANCISCO MARIGO (OAB 241364/SP), MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP), FABIO SANTOS AMARO (OAB 73100/RJ) -
29/08/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:46
Expedição de Alvará.
-
29/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 21:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/08/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 19:54
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2025 07:54:55, Vara do Júri/Exec./Inf. Juv..
-
15/08/2025 19:54
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2025 07:54:44, Vara do Júri/Exec./Inf. Juv..
-
15/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 07:40
Juntada de Mandado
-
29/07/2025 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 07:40
Juntada de Mandado
-
29/07/2025 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 07:40
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:50
Expedição de Carta precatória.
-
17/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 06:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 15/08/2025 02:00:00, Vara do Júri/Exec./Inf. Juv..
-
17/07/2025 06:15
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:26
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 12:26:53, Vara do Júri/Exec./Inf. Juv..
-
14/07/2025 12:26
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 12:26:49, Vara do Júri/Exec./Inf. Juv..
-
07/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 07:34
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 11:08
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 11:07
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 18:05
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:38
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 02:38:10, Vara do Júri/Exec./Inf. Juv..
-
29/05/2025 14:37
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 02:37:38, Vara do Júri/Exec./Inf. Juv..
-
29/05/2025 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/07/2025 02:00:00, Vara do Júri/Exec./Inf. Juv..
-
21/05/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 16:02
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 08:55
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 14:30
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 14:29
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 13:49
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Francisco Marigo (OAB 241364/SP), Marcia Barbosa do Nascimento Lemos (OAB 466232/SP), Fabio Santos Amaro (OAB 73100/RJ) Processo 1504553-04.2024.8.26.0510 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: DIOGO SILVA DOS SANTOS, Guilherme Valério Gomes, SKARLETY FERNANDA DE ARAUJO DA MATA -
Vistos.
Nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal com a redação da Lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019 passo a reapreciar a decisão de prisão preventiva decretada nos autos.
Ausentes fatos novos e argumentos viabilizadores da mudança da situação fática do réu, uma vez que ainda persistem os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada contra GUILHERME ALVES VALÉRIO entendendo que qualquer outra das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostrar- se-iam ineficazes.
Anoto que os autos foram desmembrados em relação ao corréu JOÃO PAULO.
Cumpra-se a audiência designada.
Int. -
01/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Francisco Marigo (OAB 241364/SP), Marcia Barbosa do Nascimento Lemos (OAB 466232/SP), Fabio Santos Amaro (OAB 73100/RJ) Processo 1504553-04.2024.8.26.0510 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: DIOGO SILVA DOS SANTOS, Guilherme Valério Gomes, SKARLETY FERNANDA DE ARAUJO DA MATA -
Vistos.
Cuida-se de defesa preliminar apresentada pela corré SKARLETY, denunciada nos autos como incursa nas sanções do crime previsto nos artigos 121, § 2.°, incisos II, III e IV, e 211, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, no bojo da qual requereu a improcedência da denúncia pela ausência de provas que demonstrem a participação da corré nos fatos em apuração.
Ademais, protestou pela produção de outras provas não se limitando às testemunhais, admitidas em direito, e por fim requereu a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público em sua manifestação de fls. 506/508 requereu o prosseguimento do feito, vez que os pleitos da Defesa não procedem, tratando-se exclusivamente ao mérito, não cabendo ser apreciadas no estágio atual de início da ação penal.
No mais, discordou do pedido de revogação da prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
Não vislumbro qualquer vício na denúncia ofertada posto ter havido a descrição adequada do fato delituoso, suas circunstâncias bem como as corretas qualificações dos acusados, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, reconhecendo a existência de justa causa para a persecução penal.
Para o recebimento da denúncia faz-se necessário a presença de lastro probatório mínimo indicando a autoria e materialidade do fato apurado, assim como no caso destes autos.
Os argumentos trazidos pela defesa, na verdade, buscam a discussão do próprio mérito da ação penal, o que se afigura infundado fazer nesta fase processual de início da ação proposta. 1) O pedido de revogação da prisão preventiva formulado nos autos não foi fundamentado.
Apenas, houve menção no final da petição no item dedicado aos requerimentos.
No mais, o panorama fático que ensejou o decreto prisional não foi alterado.
Remanescem ainda as condições autorizadoras e pressupostos legais da prisão preventiva.
Por outro lado, a acusada SKARLETY foi presa muito tempo depois do delito em outro estado da federação, em evidente estado de fuga, para ausentar-se da aplicação da lei penal.
Evidente que poderia ter se apresentado à autoridade policial para se esclarecer e trazer aos autos sua versão dos fatos, mas preferiu manter-se distante a fim de não colaborar com as investigações.
Foi procurada na cidade onde originalmente residia e não foi localizada.
A prisão temporária foi decretada para o prosseguimento das investigações e ainda assim, na fase investigativa, logo após os fatos, não foi localizada.
Ademais, o crime em comento é grave, tido na legislação penal como hediondo, ante às circunstâncias em que foi praticado, punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.
Por essas circunstâncias expostas, não há dúvidas que em liberdade, a acusada poderá frustrar a aplicação da lei penal e representa risco à ordem pública.
Assim, mantenho a prisão preventiva decretada nestes autos. 2) Nada que opor ao pedido de produção de outras provas que não a testemunhal, posto que a oportunidade para o arrolamento de testemunhas preclui com a apresentação da resposta à acusação.
A defesa técnica teve o prazo regulamentar para diligenciar junto à acusada a fim de propor a formação da prova oral.
Mas, não exerceu sua prerrogativa, tratando-se inclusive de faculdade sua abstenção.
Anoto que os autos foram desmembrados em relação ao corréu JOÃO PAULO, tramitando com outra numeração, em razão da incompatibilidade para o prosseguimento dos atos processuais.
Para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, na denúncia de fls. 02/06, itens 01 a 04 (apenas), designo audiência de início de instrução para o dia 28 de maio de 2025, às 15h00min, na modalidade VIRTUAL (TELEAUDIÊNCIA) de modo que todos os atos serão realizados remotamente.
Isso porque se trata de prática amplamente aceita pela maior parte dos advogados da Comarca e não vedada pela Resolução nº 354/20 do CNJ (desde que não haja recusa das partes).
Assim, no prazo de 48 horas iniciado com a intimação desta decisão, deverão as partes, se o desejarem, apresentar oposição à realização da audiência de modo telepresencial, entendendo-se o silêncio como aceitação.
Deverá o Oficial de Justiça colher das testemunhas, nº de celular ativo com whatsapp, próprio ou de terceiro, e e-mail para remessa do link da audiência e eventual comunicação com o organizador do evento, se optarem por esta modalidade.
Caso as testemunhas não possuam os requisitos acima, deverão comparecer presencialmente na sala de audiências da Vara do Juri, na Avenida Ulysses Guimarães, 2800 - Vila Nova, Rio Claro para oitiva presencial.
Int. -
25/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 03:00:00, Vara do Júri/Exec./Inf. Juv..
-
14/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2025 14:34
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
09/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:45
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:45
Desmembramento de Feitos
-
28/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 07:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2025.
-
21/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 10:35
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2025 10:18
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 14:59
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 14:59
Juntada de Mandado
-
07/03/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 16:56
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 22:53
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 22:25
Juntada de Carta precatória
-
03/02/2025 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 22:19
Juntada de Mandado
-
01/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 16:54
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 11:53
Expedição de Carta precatória.
-
20/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 11:16
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 15:38
Evoluída a classe de 279 para 282
-
09/01/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:25
Recebida a denúncia
-
07/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:46
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/12/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 23:06
Apensado ao processo
-
14/12/2024 23:05
Incidente Processual Instaurado
-
13/12/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/12/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/12/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/12/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 13:39
Apensado ao processo
-
06/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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