TJSP - 1059511-55.2023.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 02:50
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:04
Mudança de Magistrado
-
13/05/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Roberta Dias de Souza Andrade (OAB 340293/SP) Processo 1059511-55.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos José dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de auxílio-acidente, benefício mensal calculado na forma do artigo 86 da Lei n° 8.213/91 a partir da data da cessação do último auxílio-doença (páginas 181/240).
A renda mensal inicial deverá ser apurada em 50% sobre o salário de benefício do requerente até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Os atrasados, descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente em razão de qualquer outro benefício eventualmente recebido, ou ainda parcelas que coincidam com períodos em que houve contribuição do autor para com o RGPS, deverão ser pagos de uma única vez, respeitando-se o limite prescricional (parágrafo único do art. 103, da Lei n.º 8.213/91).
A atualização monetária será aplicada segundo o IPCA-E e haverá incidência de juros moratórios, que se dará conforme a remuneração da caderneta de poupança, ou seja, a SELIC, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09 e interpretação do Supremo Tribunal Federal, que, em 20/09/2017, ao julgar o Recurso Extraordinário 870.947, em sede de repercussão geral Tema 810, reconheceu o IPCA-E como índice que melhor reflete a inflação acumulada no período).
Cálculos a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Em razão do caráter alimentar do benefício, DEFIRO a tutela de urgência para que a ré instaure o benefício no prazo de 30 dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$100.000,00.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Nos termos do Comunicado CG nº 862/2023 e do §5º do art. 1098, das Normas de Serviço, verifique a Serventia eventuais custas pendentes no processo de conhecimento, ainda que certificado a inexistência de custas a recolher, intimando-se a parte vencida a comprovar o recolhimento, exceto se beneficiária da gratuidade.
Quanto à remessa necessária, em que pese o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC e, tendo em vista que o valor das prestações, em consideração ao início do benefício, em tese, não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos, insta consignar que se trata de sentença ilíquida.
Desta forma, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em cumprimento a orientação da Súmula 490, do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das despesas processuais devidamente comprovadas nos autos, nos termos do artigo 82, e seus parágrafos, do CPC.
Deixo de condenar a autarquia ré ao pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 6º, da Lei paulista 11.608/03, que isenta a autarquia da taxa judiciária.
Em razão da sucumbência, com base no art. 85, do Código de Processo Civil, condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, somente sobre as prestações vencidas e não prescritas até a sentença, nos termos do Enunciado 111, da Súmula do STJ.
P.I.C. -
24/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:59
Julgada Procedente a Ação
-
23/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/10/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 15:41
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
20/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 15:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
12/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 00:17
Suspensão do Prazo
-
17/03/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 15:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 09:49
Ato ordinatório
-
22/02/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2024 10:45
Recebida a Petição Inicial
-
15/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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