TJSP - 1006520-76.2024.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:54
Conclusos para Sentença
-
19/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:05
Alegações Finais Juntadas
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15/05/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 11:52
Remetido ao DJE
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13/05/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/04/2025 13:25
Especificação de Provas Juntada
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06/04/2025 21:30
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP), Roberto Dorea Pessoa (OAB 387473/SP), Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1006520-76.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Romildo Cupertino - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
31/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 14:04
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 12:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 12:59
Determinada a Manifestação da Fazenda Pública sob pena de Indeferimento do Pedido
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31/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:35
Réplica Juntada
-
19/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 15:27
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 18:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:41
Contestação Juntada
-
13/02/2025 07:03
AR Positivo Juntado
-
31/01/2025 06:04
Certidão Juntada
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30/01/2025 15:28
Carta Expedida
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30/01/2025 10:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/01/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 01:42
Remetido ao DJE
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19/11/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 00:02
Pedido de Habilitação Juntado
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29/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:30
Emenda à Inicial Juntada
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14/10/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 01:23
Remetido ao DJE
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11/10/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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12/09/2024 07:50
Emenda à Inicial Juntada
-
27/08/2024 03:40
Pedido de Habilitação Juntado
-
22/08/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 13:51
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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