TJSP - 1002650-71.2023.8.26.0236
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 14:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 14:11
Baixa Definitiva
-
06/09/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Rômulo Fernando dos Santos Aguilheira (OAB 472722/SP) Processo 1002650-71.2023.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcos Pereira de Almeida - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o processo, e o faço com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
O preparo compreende: a) 1% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação, ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Atento ao documento coligido a f. 10, que demonstra que a parte autora aufere benefício previdenciário indefiro a três salários mínimos, CONCEDO-LHE a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 10:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/08/2023 08:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 08:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/07/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 15:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 06:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 14:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/07/2023 14:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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