TJSP - 0002136-18.2023.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:15
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 03:18
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Augusto Baggio Guersoni (OAB 168740/SP), Vanessa de Sousa Rinaldo Ometto (OAB 184516/SP), Ryan Carlos Baggio Guersoni (OAB 220142/SP), Lucas Augusto Praca Costa (OAB 223110/SP) Processo 0002136-18.2023.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vanessa de Sousa Rinaldo Ometto, Vanessa de Sousa Rinaldo Ometto - Exectda: Leonor Seraphim -
Vistos.
Defiro a realização de diligências junto ao sistema Sisbajud, inclusive na modalidade de tentativa automática, visando encontrar valores passíveis de penhora, até o limite do débito indicado pelo(a) credor(a), observando-se que o bloqueio total do montante indicado representará satisfação da obrigação.
Defiro, outrossim, pesquisas de bens e veículos em nome dos executados por meio dos sistemas Infojud e Renajud.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia à pesquisa via SISBAJUD, para a penhora de ativos financeiros em nome do devedor, até atingir o valor devido.
Para o caso de tentativa automática, o sistema permanecerá reiterando a tentativa por até o máximo de 30 dias, cessando-se antes desse período, se bloqueado o valor total da dívida.
Para o caso de utilização da modalidade de reiteração automática, a fim de se evitar tumulto processual, o exequente deverá aguardar o prazo de 30 dias, pois a notícia de bloqueio deverá ser juntada ao final do período, posto que, se no curso do prazo houver bloqueio total da dívida, o sistema interromperá a ordem.
Após, com a juntada do extrato emitido pelo sistema, o qual também servirá de termo de penhora, havendo bloqueio integral do débito, intime-se o devedor do prazo para impugnação.
Decorrido o lapso temporal sem oposição, mediante novo acesso ao sistema Sisbajud, protocole-se minuta para transferência da quantia para conta judicial, expedindo-se MLE na sequência.
Havendo bloqueio parcial, intime-se o credor para manifestar se pretende o levantamento do valor alcançado e em termos de prosseguimento do feito.
Havendo pedido de levantamento, proceda-se nos termos do parágrafo anterior.
Havendo bloqueios em instituições bancárias diversas, superando o valor do débito, ficam mantidas as constrições em todas elas, até que o credor seja intimado à manifestação sobre qual das ordens pretende o levantamento do seu crédito, procedendo a Serventia a liberação dos valores excedentes ao devedor imediatamente.
Para o caso de informação de bloqueio de valores afetando depósitos a prazo (títulos, ações etc), fica desautorizada a liberação de eventuais quantias excedentes bloqueadas de outras instituições, até a confirmação da integralização da dívida pela instituição que informou a afetação, oficiando-se à agência bancária, se necessário.
Para a hipótese de o extrato do sistema sisbajud apontar a existência de valores sem especificação da origem, a que título se refere, ou ainda se houver inconsistência técnica do próprio sistema, fica, desde já, deferida a realização de sisbajud complementar para a obtenção dos dados bancários em que se encontram os bloqueios efetuados, e posteriormente a expedição de ofício à agência bancária para fins de prestar melhores informações, para deliberação posterior.
Intime-se. -
24/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 07:33
Bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2024 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 18:11
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:52
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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