TJSP - 1001169-82.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ataídes Rodrigo de Souza (OAB 484646/SP) Processo 1001169-82.2025.8.26.0372 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Sebastiao Panicio, Lucia de Fátima de Almeida Panicio - Mandado expedido e encaminhado para a Central de Mandados.
Autor, providenciar os meios necessários junto ao Oficial de Justiça. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) -
28/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ataídes Rodrigo de Souza (OAB 484646/SP) Processo 1001169-82.2025.8.26.0372 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Sebastiao Panicio, Lucia de Fátima de Almeida Panicio -
Vistos. 1.
Ante os documentos apresentados às fls. 60/64, defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores.
Anote-se. 2- O pedido liminar de reintegração dos autores na posse do imóvel, objeto do presente litígio, deve ser acolhido.
A reintegração poderá ser concedida liminarmente, desde que requerida a menos de ano e dia.
Esse prazo começa a correr da data do esbulho praticado contra a posse ou se o ato foi clandestino.
Segundo se infere da documentação juntada aos autos, os autores são possuidores do referido imóvel, conforme contrato de compra e venda de título, de fls. 19/23, o qual forneceu a eles o direito exclusivo de ocupação e utilização do espaço, permitindo a construção na área residencial do clube.
Inclusive, as notas fiscais de fls. 52/57, e as fotografias de fls. 51 (imóvel ainda em construção), e fls. 09/10 (imóvel com a construção finalizada) sustentam a alegação de posse e manutenção do referido bem.
Além disso, conforme comprovado documentalmente, o imóvel encontra-se em processo de regularização fundiária perante a municipalidade (contrato de fls. 46/50), tendo os requerentes obtido termo de quitação pelos serviços prestados, em 08/10/2024, o que demonstra que o bem não encontra-se em estado de abandono.
Considerando a data acima, e que o requerido invadiu o imóvel em meados de março de 2025, sem permissão para tanto, conforme boletim de ocorrência de fls. 58/59, caracterizou-se o esbulho possessório.
Assim, presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, é de rigor o acolhimento da liminar para reintegrar os autores na posse do imóvel.
Expeça-se mandado liminar de reintegração de posse, com urgência.
Fica autorizado desde já o reforço policial para o cumprimento do mandado, se necessário. 3.
No mais, cite-se o requerido, advertindo-lhes do prazo de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentarem contestação, nos termos do art. 564 do CPC, sob pena de revelia, devendo o Sr.
Oficial de Justiça colher a qualificação completa de todos os ocupantes, a fim de que seja regularizado o polo passivo da lide .
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Intimem-se. -
25/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:42
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:59
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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