TJSP - 1050868-45.2022.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 15:56
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Stevan Requena Garcia (OAB 417859/SP), Anayre Zeli dos Santos (OAB 421135/SP) Processo 1050868-45.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisete Maria dos Santos, - Reqdo: Dinâmica Cobrança e Crédito Sp Ltda - 1) Ciência do trânsito em julgado. 2) Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1631/2015 (DJE, Caderno Administrativo, 11/12/2015, p. 8), devendo o procurador acessar o portal e-SAJ, menu "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". 3) No cumprimento de sentença relativo a PROCESSO ELETRÔNICO, na forma do art. 1.285 das NSCGJ, é dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV, do § 2º, do art. 1286. 4) O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deverá ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, par. único, e art. 524, ambos do CPC. 5) Nas ações acidentárias, apresentar demonstrativo do débito atualizado ou pugnar pela apresentação de cálculos pelo INSS (execução invertida, nos termos do art. 361-A das NSCGJ). 6) Nos termos da Lei nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, o cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença recebido por peticionamento intermediário a partir de 03/01/2024- ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, na guia DARE, código 230-6.
Para gerar a guia da taxa judiciária (DARE), acesse: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new 7) No caso de instauração de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. 8) O exequente, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). -
31/03/2025 13:48
Remetido ao DJE
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31/03/2025 12:34
Ato ordinatório
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07/03/2025 14:08
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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19/11/2024 09:23
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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19/11/2024 09:22
Certidão de Cartório Expedida
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15/11/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:56
Remetido ao DJE
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13/11/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:26
Contrarrazões Juntada
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23/10/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 10:34
Remetido ao DJE
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22/10/2024 09:37
Ato ordinatório
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23/09/2024 16:15
Petição Juntada
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26/08/2024 12:35
Petição Juntada
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04/06/2024 18:37
Apelação/Razões Juntada
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29/05/2024 08:30
Mudança de Magistrado
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10/05/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 00:18
Remetido ao DJE
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08/05/2024 21:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/04/2024 13:39
Mudança de Magistrado
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03/04/2024 19:35
Conclusos para Sentença
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03/04/2024 18:46
Conclusos para decisão
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03/04/2024 18:45
Certidão de Cartório Expedida
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05/03/2024 11:26
Petição Juntada
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24/11/2023 05:32
Petição Juntada
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06/10/2023 06:17
Petição Juntada
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06/09/2023 06:50
Petição Juntada
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04/08/2023 10:26
Petição Juntada
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26/06/2023 10:35
Especificação de Provas Juntada
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06/06/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2023 00:16
Remetido ao DJE
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02/06/2023 20:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2023 10:49
Petição Juntada
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23/04/2023 02:27
Suspensão do Prazo
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13/04/2023 05:47
Réplica Juntada
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17/03/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/03/2023 12:06
Remetido ao DJE
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16/03/2023 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/03/2023 11:18
Certidão de Cartório Expedida
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07/02/2023 05:36
Contestação Juntada
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24/12/2022 21:40
AR Positivo Juntado
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13/12/2022 11:39
Certidão de Cartório Expedida
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13/12/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2022 12:10
Remetido ao DJE
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12/12/2022 10:35
Carta Expedida
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12/12/2022 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 10:47
Conclusos para decisão
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26/11/2022 05:59
Petição Juntada
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07/11/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2022 00:20
Remetido ao DJE
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03/11/2022 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 14:57
Conclusos para despacho
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03/11/2022 13:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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