TJSP - 1000500-25.2025.8.26.0050
1ª instância - 02 Criminal de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 19:12
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:39
Trânsito em Julgado ao Réu
-
12/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 03:52
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Cypriano Rinco (OAB 421149/SP) Processo 1000500-25.2025.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Querelante: Tcvi Comércio e Assistência Técnica Ltda -
Vistos.
Trata-se de queixa-crime ajuizada pela pessoa jurídica TCVI Comércio e Assistência Técnica Ltda., em face do querelado RAMON VITOR TEODORO DE FREITAS, imputando-lhe o crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal.
Em síntese, a queixa-crime sustenta que, em 25 de novembro de 2024, a querelante comercializou um video game, que seria entregue ao querelado assim que a configuração desejada fosse realizada no equipamento.
Ocorre que o querelado, que é pessoa pública, influenciador digital e com milhares de seguidores em suas redes sociais, teria publicado vídeos sobre a demora na entrega do video game, insinuando que teria sido possivelmente vítima de golpe e convocado seus seguidores a se manifestarem na rede social da querelante.
O negócio firmado foi, então, desfeito.
As partes se compuseram e acordaram que a querelante entregaria outro console ao querelado, sem nenhum custo, desde que ele se retratasse em suas redes sociais.
Porém, não houve retratação e tampouco a devolução do equipamento.
O Ministério Público, intimado a se manifestar nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal, pugnou pela rejeição da queixa-crime. É o relatório.
Fundamento e decido.
Através da leitura da queixa-crime e dos fatos nela narrados, é de rigor a rejeição da queixa-crime.
Senão vejamos: Em que pese o entendimento consolidado de que pessoas jurídicas podem sofrer danos morais (Súmula n.º 227 do Superior Tribunal de Justiça), é certo que esta apenas pode figurar como vítima do crime de difamação, já que dispõe de um conceito de valores diante da sociedade e pode ter sua reputação prejudicada.
Contudo, não há que se falar em crimes de calúnia e injúria quando o ofendido é pessoa jurídica.
Quanto à injúria, porque esta fere a honra subjetiva, ou seja, o sentimento de autoestima, o julgamento que o indivíduo faz de si mesmo, sendo a pessoa jurídica incapaz de efetuar tal juízo de valor sobre si própria, posto que inerente à consciência humana.
Quanto à calúnia, crime ora tratado, pois consolidou-se o entendimento de que a pessoa jurídica apenas pode ser vítima do referido delito quando lhe for imputada a prática de crimes contra o meio ambiente, previstos na Lei 9.605/1998, uma vez que são os únicos delitos que podem ser praticados por pessoas jurídicas em nosso ordenamento jurídico.
O porquê, em síntese, está na imputabilidade penal.
Ora, para uma pessoa ser caluniada, pressupõe-se sua aptidão para o cometimento de crimes, ou seja, sua responsabilidade penal.
Nesta seara, em síntese, há duas teorias de notória relevância para o estudo do tema: a teoria da ficção e a teoria da realidade.
Na teoria da ficção, criada por Savigny, as pessoas jurídicas possuem existência fictícia ou irreal, consequentemente incapazes de delinquir, carecendo de vontade e ação.
Além disso, face ao princípio da personalidade da pena, elas não possuem capacidade de pena, incapazes de assimilar os efeitos da sanção penal.
Já a teoria da realidade, sob a égide de Otto Gierke, preconiza que as pessoas jurídicas são entes reais com capacidade e vontade próprias, distintas das pessoas físicas que as compõem.
Sendo assim, têm capacidade de culpabilidade e de sanção penal, sofrendo da chamada culpabilidade social ou culpa coletiva.
Entende-se que, face a inadequabilidade de algumas espécies de sanções penais, como é o caso da pena privativa de liberdade, o legislador estipula outras sanções para as pessoas jurídicas.
O ordenamento jurídico pátrio, em face do previsto nos arts. 225, §3°, e 173, §5° da Constituição Federal de 1988, passou a prever a responsabilidade penal do ente moral nos crimes contra a ordem econômica e financeira, a economia popular e o meio ambiente.
Entretanto, apenas estes últimos já estão sujeitos à regulamentação específica, o que efetivou-se por meio da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), a qual, em seu art. 3°, anuncia a responsabilidade penal das pessoas jurídicas.
Nesse sentido, o STJ admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, mas desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício (teoria da dupla imputação). (STJ: REsp n° 889528/SC Rel.
Min.
Felix Fischer. 5ª Turma.
DJ 17/04/2007.
STJ; REsp 865864/PR, julgado em 10/09/2009.1) A corroborar, as lições de Luiz Flávio Gomes: forte doutrina entende que a lei ambiental contempla verdadeira situação de responsabilidade penal.
Nesse caso, então, pelo menos se deve acolher a teoria da dupla imputação, isto é, o delito jamais pode ser imputado exclusivamente à pessoa jurídica.
Deve ser imputado à pessoa física responsável pelo delito e à pessoa jurídica.
E quando não se descobre a pessoa física? Impõe-se investigar o fato com maior profundidade.
Verdadeiro surrealismo consiste em imputar um delito exclusivamente à pessoa jurídica, deixando o criminoso ( o único e verdadeiro criminoso) totalmente impune.
Portanto, diante da possibilidade da atribuição da autoria delituosa nos crimes ambientais às pessoas jurídicas, estas tornam-se aptas a serem caluniadas no que se refere a tais tipos penais, reconhecendo-se a possibilidade de figurarem como sujeito passivo do crime de calúnia, desde que o fato, falsamente imputado e definido como crime, adeque-se a uma das previsões da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
Não é o caso dos autos, que não guarda relação com crimes ambientais.
Portanto, conclui-se pela ilegitimidade da querelante.
Ademais, verifico que a queixa-crime foi instruída somente com a nota fiscal do video game, prints de comentários de seguidores nas redes sociais gamesvoce e cópia de notificação extrajudicial, inexistindo prova da suposta publicação em que o querelado teria imputado a prática de crime à querelante ou convocado seus seguidores a comentarem em suas redes sociais.
Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime, por ilegitimidade e ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Ciência às partes. -
01/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:48
Expedição de Carta precatória.
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27/03/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 04:30:00, 2ª Vara Criminal.
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11/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/02/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/02/2025 03:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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