TJSP - 1005000-03.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 04:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 04:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 04:24
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:35
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 09:35
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 09:35
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Otaviano Luiz Pavarini de Camargo (OAB 262729/SP) Processo 1005000-03.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Micaelli Fernanda da Silva Rosa -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciáruia gratuita tendo em vist o documento de fls. 22.
A autora ingressou com ação de rescisão contratual c.c devolução dos valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face dos requeridos, alegando em síntese que ter sido convidada para participar de reuniões nas dependências da Associação , das quais participavam o requerido Francisco Maurino dos Santos, o qual ratificava veementemente que o projeto seria totalmente lícito e respeitando as normas vigentes; desta forma, realizou inscrição como associada da requerida adimplindo sua cota parte no valor de R$ 10.00,00 para Associação para a aquisição via leilão judicial, nos autos do processo nº 1001379- 47.2015.8.26.0320 de um lote urbano, que seria viabilizado pela participação contributiva para arrematação da gleba de terra com área de 111.32 hectares, ou seja, 46 alqueires de terra denominada Fazenda Arizona; após a arrematação, foi informada pelos primeiros e terceiros requeridos que seria necessária a contratação de empresa para realizar a regularização da área, envolvendo a aprovação do parcelamento e desmembramento do solo, tendo sido a empresa requerida Coterpav indicada como responsável por realizar toda a infrarestrututa do loteamento, pelo que firmaram contrato com a mesma para aprovação de projetos, execução de obras de terraplenagem para a implementação com entrada no valor de R$ 3.250,00 e saldo residual em 86 parcelas de R$ 485,00, tendo realizado até agora o pagamento de R$ 37.200,00.
Ocorre que, após a aquisição da área iniciou-se as obras de infraestruturas e logo a obra foi embargada pela justiça, em razão de ilegalidades e crimes ambientais que foram realizadas exclusivamente pelas Requeridas, pelo que pretende a rescisão contratual.
Requer tutela de urgência para que a Requerida suspenda a cobrança das mensalidades tanto vencidas como vincendas bem como bem como que se abstenha de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito da autora diante de sua pretensão em rescindir o negócio e considerando que são inúmeros os prejuízos decorrentes de eventual protesto, verifico o periculum in mora.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para que as requeridas suspendam a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas até final julgamento desta ação, bem como para determinar que as requeridas se abstenham de apontar o nome da parte autora nos cadastros negativos, por dívida advinda desta relação jurídica.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a ré, cientificando-a que o prazo para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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