TJSP - 1012991-03.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:47
Contrarrazões Juntada
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05/05/2025 08:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB 127809/SP), Luciano Henrique do Prado (OAB 179164/SP), Tainá Letícia Uttemberghe Gasparini (OAB 425486/SP) Processo 1012991-03.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Leandro Vicente de Araújo - Reqdo: Molk Comércio e Intermediação de Veículos Eireli -
Vistos.
Recebo o recurso inominado interposto pelo autor no duplo efeito.
Aos requeridos para contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Colégio Recursal.
Int. -
26/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:48
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 16:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 16:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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16/04/2025 20:15
Recurso Interposto
-
11/04/2025 07:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/04/2025 07:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/04/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB 127809/SP), Luciano Henrique do Prado (OAB 179164/SP), Tainá Letícia Uttemberghe Gasparini (OAB 425486/SP) Processo 1012991-03.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Leandro Vicente de Araújo - Reqdo: Molk Comércio e Intermediação de Veículos Eireli - Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo em face da Fazenda Estadual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva.
No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de MOLK EIRELI, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) Condenar a ré ao ressarcimento ao autor das multas, IPVA, taxas de licenciamento e emolumentos de protesto que lhe foram imputados, da data da alienação até 19 de outubro de 2020, contanto que a requerente comprove tais pagamentos em sede de cumprimento de sentença, uma vez que a documentação não foi trazida aos autos.
Os valores serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora ambos contados da data do evento lesivo, sendo única e exclusivamente baseandos na taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
II) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor equivalente ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Os valores serão corrigidos pela SELIC desde o arbitramento, termo inicial também dos juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sem sucumbência ou custas, considerando a natureza da via.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
31/03/2025 14:13
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 13:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 13:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 13:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:14
Conclusos para Sentença
-
14/11/2024 15:13
Documento Juntado
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05/11/2024 06:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/10/2024 10:03
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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25/10/2024 09:43
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
25/10/2024 09:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/10/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 01:00
Remetido ao DJE
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22/10/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 16:14
Certidão Automática - Cadastro de Originário no 2º Grau – Expedida
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22/10/2024 16:14
Ofício - Conflito de Competência - Expedido
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22/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:57
Conclusos para Sentença
-
26/06/2024 18:15
Réplica Juntada
-
26/06/2024 18:10
Réplica Juntada
-
04/06/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 13:49
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 21:45
Contestação Juntada
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29/05/2024 21:15
Petição Juntada
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24/05/2024 18:06
Contestação Juntada
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08/05/2024 07:04
AR Positivo Juntado
-
29/04/2024 12:04
Certidão Juntada
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16/04/2024 10:50
Carta Expedida
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11/04/2024 09:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/04/2024 08:09
Mandado de Citação Expedido
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11/04/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 12:35
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:12
Evoluída a Classe
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04/04/2024 12:10
Certidão de Cartório Expedida
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04/04/2024 05:51
Remetido ao DJE
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03/04/2024 16:15
Declarada incompetência
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03/04/2024 15:44
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:26
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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03/04/2024 13:26
Redistribuição de Processo - Saída
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03/04/2024 12:25
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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03/04/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 06:36
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 17:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 16:37
Petição Juntada
-
26/03/2024 01:13
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 18:04
Recebida a Emenda à Inicial
-
25/03/2024 08:40
Conclusos para decisão
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22/03/2024 17:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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