TJSP - 0000232-30.2023.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 21:16
Suspensão do Prazo
-
21/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 20:49
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 22:33
Suspensão do Prazo
-
16/04/2024 16:29
Arquivado Provisoriamente
-
05/04/2024 00:51
Suspensão do Prazo
-
15/01/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Cesar Ullian (OAB 124015/SP), Jose Luiz Pinto Benites (OAB 168924/SP), Diego Bianchi (OAB 427438/SP) Processo 0000232-30.2023.8.26.0673 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lindalva dos Santos - Exectdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
17/08/2023 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 19:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
26/07/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 08:58
Apensado ao processo
-
17/07/2023 08:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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