TJSP - 0000316-72.2023.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 23:27
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Josea Heras Alegri (OAB 262180/SP), Fernando Augusto Paulini Saadi (OAB 75943/MG), Rômulo Rossi Felipe (OAB 107057/MG) Processo 0000316-72.2023.8.26.0045 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Norberto Luiz Alegri - Exectdo: Ags Transportes e Logistica Ltda - Preceitua o art. 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94): os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Portanto, ao menos em princípio, os honorários advocatícios de sucumbência constituem, de fato, direito autônomo do advogado, que poderá executá-los nos próprios autos da ação em que tenha atuado ou por meio de incidente a ela independente.
Não obstante, tal regra foi excepcionada pela previsão do art. 85, §13, do Código de Processo Civil.
Reza o art. 85, § 13, do CPC: as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Assim, de acordo com o art. 85, §13 do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência arbitrada em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes (como é o caso dos autos), não poderá ser objeto de cobrança em incidente autônomo, devendo a cobrança ser acrescida ao valor do débito principal nos autos da ação originária.
Trata-se de dispositivo que prestigia os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a multiplicação de atos processuais tendentes à localização e expropriação de bens do executado voltados à satisfação da obrigação.
Portanto, reconheço, de ofício, a inadequação da via eleita pelo exequente e, via de consequência, julgo extinto o presente incidente autônomo de cumprimento de sentença, com base no art. 485, VI, do CPC, determinando a inclusão do crédito exequendo nos autos da ação de execução nº 1001987-84.2021.8.26.0045, nos termos do art. 85, §13 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:36
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 12:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
06/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:36
Certidão de Cartório Expedida
-
29/11/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:47
Petição Juntada
-
17/10/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 12:04
Petição Juntada
-
27/08/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:23
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
02/08/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 16:32
Petição Juntada
-
16/07/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:50
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
05/04/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 22:40
Suspensão do Prazo
-
01/04/2024 18:40
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
27/03/2024 13:23
Reativação de Processo Suspenso
-
27/03/2024 13:22
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2024 13:19
Evoluída a Classe
-
12/02/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:21
Petição Juntada
-
06/12/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:22
Petição Juntada
-
28/04/2023 11:47
Arquivado Provisoriamente
-
27/04/2023 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
25/04/2023 20:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/04/2023 20:18
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:33
Certidão de Cartório Expedida
-
24/02/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 15:51
Embargos de Declaração Juntados
-
23/02/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
22/02/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 13:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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