TJSP - 0007097-63.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:44
Arquivado Provisoriamente
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24/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 16:33
Remetido ao DJE
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22/05/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2025 22:52
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:46
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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03/04/2025 10:01
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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03/04/2025 05:38
Petição Juntada
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02/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Latorre (OAB 183883/SP), Edinei Carlos Russo (OAB 188711/SP) Processo 0007097-63.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituto Paulista de Ensino e Pesquisa - IPEP - Exectdo: Rafael Rodrigues Felipe -
Vistos.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome do(s) executado(s) abaixo elencado(s) até o valor indicado na execução via sistema Sisbajud-simples, condicionando ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito, sem a necessidade de nova conclusão.
Exequente: Instituto Paulista de Ensino e Pesquisa - IPEP - 67.***.***/0001-20 Executado(a/s): Rafael Rodrigues Felipe - *62.***.*51-61 Valor: R$ 9.886,11 planilha de cálculo atualizados as fls. 78.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva.
Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Com as respostas, dê-se ciência ao credor para que em 15 dias requeira o de direito.
Inerte por prazo superior a 30 dias, ensejará o arquivamento do feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
01/04/2025 12:03
Remetido ao DJE
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01/04/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:32
Remetido ao DJE
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01/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:59
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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01/04/2025 09:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/03/2025 11:26
Petição Juntada
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06/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:37
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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27/02/2025 11:16
Petição Juntada
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26/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 12:02
Remetido ao DJE
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26/02/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 20:25
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:36
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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12/02/2025 19:18
Bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 19:05
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:23
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:06
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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19/12/2024 09:45
Petição Juntada
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19/12/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:06
Remetido ao DJE
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17/12/2024 21:38
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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12/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:38
Petição Juntada
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15/04/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 00:05
Remetido ao DJE
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12/04/2024 15:05
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:25
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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04/04/2024 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 00:06
Remetido ao DJE
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03/04/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 16:35
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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