TJSP - 1001145-93.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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28/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Cavassi Alves (OAB 292543/SP) Processo 1001145-93.2025.8.26.0650 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Monica Tagliapiétra Verlengia - *expedidos ofícios nos termos do despacho de fls 96/97 que deverão ser encaminhados conforme mencionado. -
28/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:50
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 17:50
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Cavassi Alves (OAB 292543/SP) Processo 1001145-93.2025.8.26.0650 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Monica Tagliapiétra Verlengia -
Vistos.
Fls. 69/71 e 88/95: Trata-se de pedido da requerente para expedição de ofícios às instituições financeiras, especialmente ao Banco Santander, para reconhecimento de sua nomeação como administradora provisória da associação, conforme r. sentença já transitada em julgado nos presentes autos.
Verifica-se dos documentos juntados que o Banco Santander recusou-se a dar cumprimento à decisão judicial sob o fundamento de que seria necessária a prévia averbação da sentença em cartório e registro da ata de eleição, exigências estas que constituem justamente o motivo que ensejou o ajuizamento da presente ação.
A recusa da instituição financeira viola frontalmente o art. 49 do Código Civil, que prevê a nomeação judicial de administrador provisório justamente para os casos em que a administração vier a faltar, como ocorre na hipótese dos autos.
O propósito do dispositivo legal é precisamente suprir a impossibilidade administrativa por via judicial, dispensando formalidades que, no caso concreto, não podem ser cumpridas.
Art. 49.
Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Exigir o registro da sentença em cartório, quando a impossibilidade de registro motivou a ação judicial, cria um ciclo vicioso insuperável que esvazia por completo o provimento jurisdicional, tornando inócua a tutela prestada pelo Poder Judiciário.
A sentença que nomeia administrador provisório tem eficácia constitutiva e produz efeitos imediatos após seu trânsito em julgado, sendo oponível a terceiros independentemente de registro, por se tratar de decisão judicial cujo cumprimento é obrigatório para todos, inclusive instituições privadas.
Nesse sentido, é dever de todas as instituições financeiras reconhecer a representação da associação pela requerente, sob pena de violação à autoridade da decisão judicial.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido e determino: A expedição de ofícios ao Banco Santander e a todas as demais instituições financeiras onde a associação possua contas bancárias, determinando o imediato reconhecimento da Sra.
MÔNICA TAGLIAPIETRA VERLENGIA como administradora provisória da ASSOCIAÇÃO RECANTO VALE DO SOL, conforme r. sentença de fls. 65/66; Esclareça-se no ofício que a sentença judicial proferida nos autos, já transitada em julgado, substitui a necessidade de qualquer ata registrada em cartório, sendo fundamento legal suficiente para o reconhecimento da representação legal; Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, a contar do quinto dia útil após o recebimento do ofício; Instrua-se o ofício com cópia da sentença e da presente decisão.
Após, aguarde-se manifestação da parte quanto ao cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:06
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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22/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 12:37
Julgada Procedente a Ação
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19/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 11:48
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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11/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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10/03/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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