TJSP - 1000715-36.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000715-36.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rogério da Silva - NC fl. 118: ciência aos interessados sobre o agendamento orientações do perito. - ADV: FELIPE AUGUSTO DA SILVA COELHO (OAB 451741/SP) -
28/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 08:38
Ato ordinatório
-
28/08/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 01:49
Suspensão do Prazo
-
07/07/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 02:41
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Augusto da Silva Coelho (OAB 451741/SP) Processo 1000715-36.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogério da Silva -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que inexistem elementos nos autos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35, ENFAM).
Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para apresentar contestação, no prazo legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis: a) havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, motivadamente, nos moldes do parágrafo seguinte; b) havendo contestação, se manifestar em réplica; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção, observando a serventia se houve o recolhimento das custas reconvencionais.
Após, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência dependências,retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf.
Pesquisa de endereços e citação por edital: Infrutífera a citação, defiro, recolhidas as custas, sem a necessidade de nova conclusão, o requerimento de pesquisas de endereços da parte ré perante os sistemas SISBAJDUD, RENAJUD e INFOJUD.
Frustradas as pesquisas, para atendimento das exigências constantes do art. 256, § 3º do CPC, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos, providencie a parte autora a expedição de ofícios, a serem instruídos com cópia da presente decisão, válida como autorização, para concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, cujas respostas deverá juntar aos autos, comprovando, previamente, em 15 (quinze) dias, o encaminhamento.
Ato contínuo, cite-se no endereço obtido.
Se novamente frustrada a diligência e certificado nos autos o esgotamento das tentativas nos endereços constantes das pesquisas e ofícios, caso requerida, defiro a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 256 c/c art. 257, III, CPC).
Aperfeiçoada esta e decorrido o prazo sem manifestação da parte passiva, oficie-se à OAB para fins de nomeação de curador especial, o qual deverá ser intimado a apresentar contestação no prazo legal (art. 72, II, CPC), seguindo-se o processo nos termos sobreditos.
P.I. -
23/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 11:46
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 07:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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