TJSP - 1000657-64.2025.8.26.0125
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capivari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 15:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/09/2025.
-
15/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000657-64.2025.8.26.0125 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Edgard Andrade - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: determinar à ré que calcule a contribuição previdenciária da parte autora de forma independente e autônoma sobre o valor de cada um dos benefícios por ela percebidos, peitada a faixa de imunidade de cada parcela, afastando o somatório previsto na legislação estadual, apostilando-se; econdenar a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, em desacordo com a obrigação estabelecida no item a acima, incluindo-se os descontos efetuados até a implantação do correto cálculo, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, tudo devidamente atualizado desde cada desconto de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947), conforme a Tabela Resolução CNJ n.º 303/2019 / IPCA-E, até dezembro de 2021 e, a partir de janeiro de 2022, tudo atualizado apenas pela SELIC, nos termos do art. 21 da Resolução CNJ n.º 303/2019, mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo, conforme explicado e exemplificado no Comunicado DEPRE n.º 1/2024 (DJE de 13/05/2024, Caderno Administrativo, pág. 1) e no Comunicado DEPRE n.º 4/2024 (DJE de 18/06/2024, Caderno Administrativo, págs. 1/3), não havendo a incidência de juros, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da distribuição, estabelecido pelo art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.I.C. - ADV: VALÉRIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39.584/SP) -
29/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:31
Julgada Procedente a Ação
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07/05/2025 14:19
Conclusos para Sentença
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07/05/2025 11:21
Réplica Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39.584/SP) Processo 1000657-64.2025.8.26.0125 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edgard Andrade - Intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos, em dez dias, sobre a contestação apresentada. -
25/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Remetido ao DJE
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24/04/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 16:03
Contestação Juntada
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31/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:32
Remetido ao DJE
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28/03/2025 15:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 14:16
Mandado de Citação Expedido
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28/03/2025 14:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:57
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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