TJSP - 1003776-22.2023.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:00
Trânsito em Julgado às partes
-
16/05/2025 22:21
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB 298437/SP) Processo 1003776-22.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tríade Sumaré Aluguel de Equipamentos Ltda Me -
Vistos.
I.
Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, vez que nada há a declarar ou a integralizar no julgado embargado, ausente omissão, ambiguidade, erro material, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Em especial, não houve condenação do réu ao pagamento de honorária contratual pois de todo descabida, daí ter sido ela excluída do valor do débito líquido e certo apontado na sentença embargada, sem prejuízo do arbitramento da honorária sucumbencial.
Ainda, a cumulação de honorária sucumbencial e de honorária contratual em ações que tais, ao contrário do que defende a parte autora-embargante, não tem qualquer base legal e configura indevido bis in idem.
Nesse sentido, e evidentemente sempre respeitado douto entendimento em contrário, confira-se o seguinte julgado, a título de razões de decidir: Apelação.
Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Divergência nos cálculos do aluguel vencido em outubro de 2021.
Ré que na contestação afirmou que os valores indicados pelos autores se encontram em desconformidade com o contrato.
Ausência de impugnação dos autores na réplica.
Necessidade de recálculo em sede de cumprimento de sentença pelos autores.
Cobrança de dívida de consumo de energia elétrica pelos locadores.
Descabimento.
Obrigação de natureza pessoal da locatária e não propter rem.
Locatária que deve realizar o pagamento na concessionária.
Cláusula contratual nesse sentido.
Indicação de existência, ainda, de termo de confissão de dívida com parcelamentos.
Jurisprudência pacífica do C.
STJ.
Cumulação de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
Inviabilidade.
Honorários contratuais devidos em caso de purgação da mora, nos termos do art. 62, II, da Lei do Inquilinato.
Purgação da mora que não ocorreu no caso concreto.
Ajuizamento da ação que resulta na fixação somente de honorários sucumbenciais, sob pena de bis in idem.
Precedentes.
Sentença reformada.
Recurso provido para determinar que os autores refaçam o cálculo do aluguel vencido em outubro de 2021 e excluam dele as contas de energia e os honorários contratuais.
Alteração de sucumbência para recíproca.
Fixação de honorários advocatícios para ambas as partes. (...) A outro giro, no tocante à condenação da ré aos honorários advocatícios contratuais, a pretensão recursal merece acolhimento. É que essa cláusula tem aplicação tão somente nas hipóteses em que ocorre a purgação da mora de forma integral, o que correu no caso em exame, de modo que a fixação do pagamento das verbas da sucumbência caberia exclusivamente ao Juiz, nos termos do art. 85 do CPC.
Em outras palavras, os honorários advocatícios estipulados no contrato de locação destinam-se à purgação da mora, nos termos do art. 62, II, 'd', da Lei do Inquilinato, e uma vez judicializada a cobrança dos encargos locativos, prevalece a regra de sucumbência, devendo ser afastada a imposição dos honorários convencionados entre as partes sob pena de se incorrer em bis in idem.
A propósito, é a jurisprudência deste E.
Tribunal: 'LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA CONDENAÇÃO DAS CORRÉS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS CUMULATIVAMENTE - IMPERTINÊNCIA - FIXAÇÃO APENAS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO MONTANTE CONDENATÓRIO, SOB PENA DE 'BIS IN IDEM' RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Apenas no caso de deferir a purga da mora, nas ações de despejo por falta de pagamento, é que o juiz arbitrará os honorários advocatícios de acordo com o estipulado no contrato de locação, salvo abuso de direito.
Assim, descabida a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios contratuais cumulados com sucumbenciais, sob pena de 'bis in idem', devendo haver apenas arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese, os quais somente ao juiz cabe fixar' (TJSP; Apelação Cível 1002001-63.2021.8.26.0079; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 11/04/2022). 'Apelação.
Ação de despejo por falta de pagamento c./c. cobrança de aluguéis.
Sentença de procedência.
Honorários contratuais de 20% (dez por cento) sobre o valor total do débito indevidos, devendo prevalecer a regra de sucumbência determinada pela sentença, de modo que a cobrança dos honorários contratuais não pode ser incluída na condenação, sob pena de se incorrer em 'bis in idem.
Honorários advocatícios convencionados no contrato de locação só são cabíveis no caso de purgação da mora ou de pagamento feito no prazo fixado em lei para o processo de execução, o que não é o caso dos autos, razão pela qual, não se aplica as disposições contidas no artigo 62, II, da Lei 8.245/91 Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO' (TJSP; Apelação Cível 1028975-17.2020.8.26.0001; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021).
Como se vê, nessa situação não há como cumular os honorários advocatícios estabelecidos entre as partes com os honorários sucumbenciais fixados em sentença, de sorte que a irresignação da apelante também se justifica. (...)" Apelação Cível nº 1004155-47.2022.8.26.0361, 28ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Eduardo Gesse, j. 07.03.2025, grifo nosso.
De resto, fica evidente aqui a intenção da parte embargante de alterar o resultado do julgado embargado, o que descabe pela via dos declaratórios.
Se a parte discorda do teor do julgado embargado, o que lhe é perfeitamente legítimo, então deve manejar o recurso adequado à sua reforma, pois desprovidos os declaratórios de efeitos infringentes.
II.
Aguarde-se a interposição de recurso ou o decurso do prazo recursal.
III.
Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei e com as cautelas da praxe.
Intime-se. -
31/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 07:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/03/2025 19:35
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2025 18:25
Julgada Procedente a Ação
-
18/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 10:04
Juntada de Mandado
-
14/01/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 15:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/11/2024 10:32
Determinada a citação
-
01/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 16:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 09:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/07/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 13:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 19:57
Determinada a citação
-
09/05/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 18:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 13:07
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/01/2024 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 16:19
Expedição de Carta.
-
21/11/2023 16:19
Expedição de Carta.
-
21/11/2023 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 10:33
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
16/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 16:11
Expedição de Carta.
-
04/05/2023 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 08:02
Recebida a Petição Inicial
-
03/05/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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