TJSP - 1000675-90.2023.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:47
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Braga Ramos B Maracaja (OAB 78072/SP) Processo 1000675-90.2023.8.26.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito Crediguaçu - Sicoob Crediguaçu - A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), e não há notícia de que tenham sido encontrados bens para a realização do arresto.
O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ.
REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013).
Pela mesma lógica, possível, também a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, visando instrumentalizar a futura penhora.
Dessa forma, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s) no valor especificado acima, apresentado pelo exequente, via SISBAJUD, devendo o exequente recolher as custas se ainda não o fez.
Se o bloqueio for positivo, fica constituído o arresto, independentemente da lavratura de termo.
Se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente.
Após, para não trazer prejuízo as partes decorrente da perda de correção monetária da quantia penhorada, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para permanecer a disposição deste juízo, constituindo-se em arresto.
Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, quanto às providências necessárias à citação e intimação do executado quanto ao arresto.
INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física.
RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência.
Int.. -
01/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 10:37
Remetido ao DJE
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01/04/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:07
Remetido ao DJE
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25/03/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 17:50
Bloqueio/penhora on line
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19/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:38
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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12/08/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 05:32
Remetido ao DJE
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09/08/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/08/2024 16:47
Certidão de Cartório Expedida
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20/06/2024 06:01
AR Positivo Juntado
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19/06/2024 05:00
AR Positivo Juntado
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10/06/2024 06:53
Certidão Juntada
-
10/06/2024 06:53
Certidão Juntada
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07/06/2024 13:55
Carta Expedida
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07/06/2024 13:55
Carta Expedida
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05/06/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 16:46
Certidão de Cartório Expedida
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23/02/2024 09:05
Petição Juntada
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14/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:07
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
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08/02/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 10:53
Remetido ao DJE
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06/02/2024 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/07/2023 10:00
AR Positivo Juntado
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07/07/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2023 00:03
Remetido ao DJE
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05/07/2023 18:49
Carta Expedida
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05/07/2023 18:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/07/2023 15:18
Conclusos para decisão
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30/06/2023 21:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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