TJSP - 1554057-66.2021.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 20:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 19:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2025 22:43
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 22:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 03:29
Suspensão do Prazo
-
21/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB 196344/SP) Processo 1554057-66.2021.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: A/c Rita A Oliva Villela - Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique.
A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc..
A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, inciso I, CPC.
Ademais, a matéria aludida pela parte foi alvo de recursos repetitivos, sobre os quais o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem se debruçado e proferiu seu entendimento no REsp n° 2046269 - PR (2023/0002882-0): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.229 DO STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO. 1.
A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2.
Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4.
Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente - prescrição intercorrente - for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5.
Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 6.
Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7.
Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido.
De fato, com fulcro no princípio da causalidade e como muito bem pontuado pelo exímio Ministro Relator Gurgel de Faria, o reconhecimento da prescrição intercorrente, não retira a presunção de certeza e liquidez do título executivo, ou seja, não torna nulo o fato que viabilizou o ajuizamento da execução.
Mesmo que o exequente insurja contra a reconhecimento da prescrição, os onûs sucumbenciais não podem ser atribuídos a ele, uma vez que haveria benefício indevido ao devedor que não honrou com o adimplemento de sua divida.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) "O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]" (STJ, REsp nº 1.523.256, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
Int.-se as partes desta decisão.
Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. -
31/03/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 15:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
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24/03/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 22:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/03/2025 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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25/02/2025 19:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 21:27
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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05/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 19:32
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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18/04/2024 15:38
Conclusos para decisão
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07/04/2024 13:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/08/2023 23:41
Bloqueio/penhora on line
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08/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/03/2023 20:34
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2023 12:09
Expedição de Carta.
-
11/01/2023 00:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/01/2023 19:39
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2022 14:55
Expedição de Carta.
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05/05/2022 12:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/05/2022 14:58
Conclusos para decisão
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15/01/2022 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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