TJSP - 1001793-25.2025.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:17
Petição Juntada
-
16/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:58
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 13:55
Auto Digitalizado
-
15/05/2025 13:55
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
25/04/2025 08:11
Mandado Urgente Expedido
-
25/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1001793-25.2025.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Andbank (Brasil) S/A -
Vistos.
I- Compulsando a documentação constante dos autos, observo que a notificação foi encaminhada ao endereço do(a) devedor(a) fiduciário(a) previsto no contrato, sendo que tal questão restou superada por virtude da tese firmada no julgamento do Tema 1.132 (REsp nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS) pelo C.
STJ, cuja tese firmada foi que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." Logo, reputa-se regular a notificação feita pela instituição financeira.
II- Defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora, ficando autorizado ordem de arrombamento e reforço policial, se for justificadamente necessário, valendo cópia assinada desta decisão como ofício às autoridades policiais a ser encaminhado pelo(a) Oficial de Justiça para solicitação de reforço policial e para ordem de arrombamento, se necessário.
Anoto que o veículo poderá ser apreendido mesmo que venha a ser encontrado em outro endereço dentro da região de atuação do(a) Oficial, na posse de terceiros e o pedido de reforço policial, se estende também para outros endereços nesta Comarca, além do que consta neste mandado, devendo a parte interessada providenciar o necessário junto ao(à) Oficial de Justiça.
Deverá a serventia anexar a descrição do veículo no mandado a ser expedido, para fins de auxílio ao(à) Oficial de Justiça no cumprimento da diligência.
Executada a liminar, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), com as prerrogativas do artigo 212 e §§, bem como do artigo 252, todos do Código Processual Civil, para, em 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §3º, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.931/2004), oferecer defesa, ou, para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos da petição inicial, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena/exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§1º e 2º, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.931/2004).
Oficie-se ao DETRAN, antes da entrega do mandado de busca e apreensão e citação ao oficial de justiça, por meio informatizado (SISTEMA RENAJUD) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, devendo ser retirado o gravame após a apreensão do veículo, mediante recolhimento da devida taxa para exclusão (1 UFESP), em conformidade com o art. 3º, §9º, do Decreto 911/1969, com redação dada pela Lei 10.931/2004.
Recolha o autor a taxa para inscrição do gravame (1 UFESP).
Intime-se. -
24/04/2025 12:20
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 11:38
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:52
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 13:50
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
15/04/2025 13:44
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
15/04/2025 13:44
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/04/2025 13:42
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
14/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:14
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 18:16
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001635-90.2023.8.26.0428
Tecnotest Assistencia Tecnica Industrial...
Renata Braz dos Santos
Advogado: Raul Samuel Decio Silva Donda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2020 14:32
Processo nº 1001375-87.2025.8.26.0084
Itau Unibanco Holding S.A.
Aparecida de Souza Espadotto
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 13:51
Processo nº 1017803-86.2024.8.26.0050
Ministerio Publico do Estado de Minas Ge...
Rodrigo Jose de Lima
Advogado: Otavio Augustus Caetano Naves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2024 10:56
Processo nº 1010061-64.2025.8.26.0053
Genivaldo Correia da Silva,
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alcester Carlos Bolandim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 08:27
Processo nº 0001309-62.2025.8.26.0428
Simone Aparecida Rosa
Prefeitura Municipal de Paulinia
Advogado: Andre Laubenstein Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2016 10:11