TJSP - 1001375-87.2025.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 1001375-87.2025.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
I- O objeto deste feito não enseja a tramitação sob sigilo, eis que a Constituição Federal e o Código de Processo Civil preveem como regra a publicidade dos atos processuais, sendo que os motivos alegados pela parte autora não excepcionam a regra da publicidade, já que não há informação confidencial a justificar o segredo.
Desta forma, indefiro o pedido de segredo de justiça.
II- Compulsando a documentação constante dos autos, observo que a notificação foi encaminhada ao endereço do(a) devedor(a) fiduciário(a) previsto no contrato, sendo que tal questão restou superada por virtude da tese firmada no julgamento do Tema 1.132 (REsp nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS) pelo C.
STJ, cuja tese firmada foi que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." Logo, reputa-se regular a notificação feita pela instituição financeira.
III- Defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora, ficando autorizado ordem de arrombamento e reforço policial, se for justificadamente necessário, valendo cópia assinada desta decisão como ofício às autoridades policiais a ser encaminhado pelo(a) Oficial de Justiça para solicitação de reforço policial e para ordem de arrombamento, se necessário.
Anoto que o veículo poderá ser apreendido mesmo que venha a ser encontrado em outro endereço dentro da região de atuação do(a) Oficial, na posse de terceiros e o pedido de reforço policial, se estende também para outros endereços nesta Comarca, além do que consta neste mandado, devendo a parte interessada providenciar o necessário junto ao(à) Oficial de Justiça.
Deverá a serventia anexar a descrição do veículo no mandado a ser expedido, para fins de auxílio ao(à) Oficial de Justiça no cumprimento da diligência.
Executada a liminar, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), com as prerrogativas do artigo 212 e §§, bem como do artigo 252, todos do Código Processual Civil, para, em 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §3º, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.931/2004), oferecer defesa, ou, para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos da petição inicial, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena/exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§1º e 2º, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.931/2004).
Oficie-se ao DETRAN, antes da entrega do mandado de busca e apreensão e citação ao oficial de justiça, por meio informatizado (SISTEMA RENAJUD) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, devendo ser retirado o gravame após a apreensão do veículo, mediante recolhimento da devida taxa para exclusão (1 UFESP), em conformidade com o art. 3º, §9º, do Decreto 911/1969, com redação dada pela Lei 10.931/2004.
Recolha o autor a taxa para inscrição do gravame (1 UFESP).
Intime-se. -
24/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 11:38
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 21:46
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:39
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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