TJSP - 1002984-97.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 10:50
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
18/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 23:38
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Correia de Almeida (OAB 423909/SP) Processo 1002984-97.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Camila Mendes da Costa -
Vistos.
I.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, prazo de 15 dias para resposta, pena de revelia e com a presunção de veracidade dos fatos veiculados na inicial, expeça-se e providencie-se o necessário.
A citação deve ser feita primeira e exclusivamente pelos correios (via carta AR), expedindo-se o necessário, com a observação de que a citação por mandado agora é ex vi legis apenas e exclusivamente subsidiária e cabível na espécie somente se frustrada aquela primeira, a se averiguar oportunamente, conforme vier a ser o caso, e isso independente de qualquer opção, escolha, concordância ou requerimento da parte autora.
II.
Sem designação de audiência prévia de tentativa de conciliação, não se vislumbrando nela maior utilidade prática nesta fase e neste momento do processo, sem prejuízo de sua designação em ocasião oportuna, se e conforme vier a ser o caso.
III.
Considerando que não há risco de irreversibilidade da medida, considerando que é manifesto o perigo na demora em casos que tais e considerando que a parte autora pode promover o distrato do negócio subjacente, independente de causa e mesmo quando em eventual inadimplência antecedente, em conformidade ao entendimento da Súmula n. 01 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo, a configurar a necessária fumaça do bom direito, tem-se por presentes os requisitos da tutela de urgência, artigo 300, NCPC.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, mas apenas para decretar a suspensão dos efeitos do contrato celebrado entre as partes, referido na inicial, com a consequente suspensão da exigibilidade de qualquer débito dele advindo em face da parte ré, vencido ou vincendo.
O ora decidido, porém, não alcança eventuais débitos ou obrigações em face de terceiros, o que deverá, se e conforme o caso, ser resolvido pelas vias próprias.
Intime-se. -
01/04/2025 10:26
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 10:26
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:25
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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