TJSP - 1002999-66.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1002999-66.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cremilda do Nascimento Silva -
Vistos.
I.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, prazo de 15 dias para resposta, pena de revelia e com a presunção de veracidade dos fatos veiculados na inicial, expeça-se e providencie-se o necessário.
A citação deve ser feita primeira e exclusivamente pelos correios (via carta AR), expedindo-se o necessário, com a observação de que a citação por mandado agora é ex vi legis apenas e exclusivamente subsidiária e cabível na espécie somente se frustrada aquela primeira, a se averiguar oportunamente, conforme vier a ser o caso, e isso independente de qualquer opção, escolha, concordância ou requerimento da parte autora.
II.
Sem designação de audiência prévia de tentativa de conciliação, não se vislumbrando nela maior utilidade prática nesta fase e neste momento do processo, sem prejuízo de sua designação em ocasião oportuna, se e conforme vier a ser o caso.
III.
De rigor o deferimento do pedido de tutela de urgência, pois presentes os requisitos legais, sendo manifesto o perigo na demora em casos que tais, além de não se verificar risco de irreversibilidade da medida, bem como evidenciada a fumaça do bom direito, na alegação de inexistência de relação contratual subjacente, o que basta por ora e para essa fase do processo e o que deverá ser melhor apurado após o regular contraditório e, se o caso, após eventual instrução.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, para suspender os descontos a título de 'contribuição AAPEN' no benefício previdenciário da parte autora, NB 116.102.335-3.
Servirá a presente como ofício, com cópia da petição inicial, a ser encaminhada diretamente pela parte autora ao INSS.
IV.
Defiro a gratuidade, anote-se.
Intime-se. -
01/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:25
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 10:24
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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