TJSP - 1001617-17.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001617-17.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Bruno Eduardo Rocha - Tamires Zani Teixeira - Em que pese a inércia da autora (fl. 57), reitere-se sua intimação para que dê impulso ao processo e manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de configurar abandono da causa, e sua consequente extinção. - ADV: RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB 121842/SP), TATIANE CRISTINA DE MIRANDA DUQUE (OAB 316027/SP) -
02/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:11
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Gomes dos Santos (OAB 121842/SP), Tatiane Cristina de Miranda Duque (OAB 316027/SP) Processo 1001617-17.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bruno Eduardo Rocha - Exectda: Tamires Zani Teixeira - Sem prejuízo do prazo para cumprimento da obrigação conforme r.
Decisão de fls. 45-46, fica também a executada intimada ao pagamento das custas processuais referente ao Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça - Diligência Oficial de Justiça (fl. 15-16), no valor de R$111,06, devendo comprovar seu recolhimento nos autos, sob pena de inscrição como dívida ativa.
Prazo: 60 dias; -
25/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:07
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Gomes dos Santos (OAB 121842/SP), Tatiane Cristina de Miranda Duque (OAB 316027/SP) Processo 1001617-17.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bruno Eduardo Rocha - Exectda: Tamires Zani Teixeira - Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita a executada que não apresentou declaração de pobreza.
Trata-se de embargos sob alegação de que há pendência de cumprimento de obrigação por parte do exequente que obstam o cumprimento por parte da executada.
No entanto, os documentos apresentados pelo exequente demonstram que houve o pagamento de todas despesas para efetuar a transferência do veículo em dezembro de 2024 (pg 40/44).
Desta forma, as questões apresentadas pelo executado não se sustentam.
Em consequência, julgo IMPROCEDENTES, de plano, os Embargos à Execução opostos pelo executado.
Dada a improcedência dos embargos, com fundamento no artigo 54, inciso II da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais.
Em seguida, intime-se a parte executada para que efetue, no prazo de 60 dias, o pagamento de eventuais custas processuais em aberto, a que foi condenado acima, sob pena de inscrição em dívida ativa (artigo 1.098, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo), providenciando a Serventia o cálculo do valor devido, a fim de constar na intimação.
Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie-se a expedição de certidão para inscrição da dívida ativa e seu encaminhamento à Procuradoria Fiscal.
Indevidos honorários.
Sem prejuízo, decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, prossiga-se a execução.
Int. -
23/04/2025 12:12
Remetido ao DJE
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23/04/2025 11:58
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
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16/04/2025 12:32
Conclusos para Sentença
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16/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:39
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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25/03/2025 13:05
Pedido de Habilitação Juntado
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25/03/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 13:23
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 15:47
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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26/02/2025 09:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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26/02/2025 09:44
Mandado Juntado
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12/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 11:35
Mandado Expedido
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12/02/2025 11:27
Classe Retificada
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12/02/2025 01:00
Remetido ao DJE
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11/02/2025 17:32
Recebida a Petição Inicial
-
11/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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