TJSP - 1004096-72.2023.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004096-72.2023.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. - Roseli de Souza Lovtchinovsky -
Vistos.
Tente-se a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, no endereço ora fornecido pela parte autora, em conformidade ao determinado na decisão inicial e nos termos que seguem.
O veículo deverá ser depositado em mãos da parte autora quando do cumprimento da medida, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada.
Após executada e cumprida a medida liminar, cite-se a parte ré para: i) em querendo e para que o bem lhe seja restituído, promover, no prazo de 05 dias, o pagamento da integralidade do débito em aberto, consistente este nos valores apresentados pelo autor na petição inicial, sob pena de consolidação da posse e da propriedade do veículo dado em garantia fiduciária em favor do agente financeiro, vedada a simples purga da mora apenas relativa às parcelas vencidas; e ii) no prazo de 15 dias, ofertar contestação, pena de revelia.
Sem prejuízo, caso ainda não providenciado, providencie-se a inscrição de gravame originada da presente decisão, ex vi legis, por via eletrônica (RENAJUD), devendo a parte autora, caso ainda não constar dos autos, comprovar o recolhimento das custas necessárias para tanto.
Não localizado o bem e, consequentemente, não cumprida a medida de busca e apreensão, diante do que fica desde já consignado que não poderá a parte ré ofertar contestação ou defesa, salvo comprovação documental plena e inequívoca de integral pagamento do débito, diga a parte autora, intimando-a na pessoa de seu advogado, via IOE, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Fica desde já autorizado o uso de força policial, inclusive com ordem de arrombamento, conforme se fizer necessário para integral cumprimento da medida de busca e apreensão, sem prejuízo das garantias constitucionais individuais.
Servirá cópia da presente como mandado, cumpra-se, na forma da lei, expeça-se e providencie-se o necessário.
Para as hipóteses em que o endereço da diligência se encontrar em outra Comarca, deverá a parte autora, do que fica então intimada, formular requerimento diretamente, e por si própria, perante o respectivo foro (sem qualquer expedição de ato por parte da Serventia vinculada a este juízo, portanto), em conformidade a regra específica, a saber, artigo 3º, § 12, do Decreto-lei Federal n. 911/1969, afastada desde já qualquer insistência sua em contrário, independente de ser ou não caso de expedição de precatória ou de uso de central de mandados compartilhada.
Ao fim, indefiro o pedido de cumprimento da medida em 'regime de plantão', por total falta de base legal ou regulamentar, nem há fato objetivo consistente que o justifique, independente do que a respeito possa entender ou insistir a parte autora, observando-se que há centenas de outros processos em curso nesta Comarca aguardando cumprimento de mandados com igual ou muito maior urgência objetiva.
Adverte-se a parte autora que não será acolhida qualquer insistência de sua parte em cumprimento do mandado em 'regime de plantão', o que não irá aqui ocorrer, alegue o que queira alegar, assim como não se acolhe para qualquer outra instituição financeira em casos que tais nesta unidade judiciária.
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. - ADV: JULIO EDISON LAGINI (OAB 148740/SP), EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 400822/SP) -
28/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 14:21
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 18:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Edison Lagini (OAB 148740/SP), Edileda Barretto Mendes (OAB 30217/CE) Processo 1004096-72.2023.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. - Reqdo: Roseli de Souza Lovtchinovsky -
Vistos.
Tente-se a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, no endereço ora fornecido pela parte autora, em conformidade ao determinado na decisão inicial e nos termos que seguem.
O veículo deverá ser depositado em mãos da parte autora quando do cumprimento da medida, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada.
Após executada e cumprida a medida liminar, cite-se a parte ré para: i) em querendo e para que o bem lhe seja restituído, promover, no prazo de 05 dias, o pagamento da integralidade do débito em aberto, consistente este nos valores apresentados pelo autor na petição inicial, sob pena de consolidação da posse e da propriedade do veículo dado em garantia fiduciária em favor do agente financeiro, vedada a simples purga da mora apenas relativa às parcelas vencidas; e ii) no prazo de 15 dias, ofertar contestação, pena de revelia.
Sem prejuízo, caso ainda não providenciado, providencie-se a inscrição de gravame originada da presente decisão, ex vi legis, por via eletrônica (RENAJUD), devendo a parte autora, caso ainda não constar dos autos, comprovar o recolhimento das custas necessárias para tanto.
Não localizado o bem e, consequentemente, não cumprida a medida de busca e apreensão, diante do que fica desde já consignado que não poderá a parte ré ofertar contestação ou defesa, salvo comprovação documental plena e inequívoca de integral pagamento do débito, diga a parte autora, intimando-a na pessoa de seu advogado, via IOE, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Fica desde já autorizado o uso de força policial, inclusive com ordem de arrombamento, conforme se fizer necessário para integral cumprimento da medida de busca e apreensão, sem prejuízo das garantias constitucionais individuais.
Servirá cópia da presente como mandado, cumpra-se, na forma da lei, expeça-se e providencie-se o necessário.
Para as hipóteses em que o endereço da diligência se encontrar em outra Comarca, deverá a parte autora, do que fica então intimada, formular requerimento diretamente, e por si própria, perante o respectivo foro (sem qualquer expedição de ato por parte da Serventia vinculada a este juízo, portanto), em conformidade a regra específica, a saber, artigo 3º, § 12, do Decreto-lei Federal n. 911/1969, afastada desde já qualquer insistência sua em contrário, independente de ser ou não caso de expedição de precatória ou de uso de central de mandados compartilhada.
Ao fim, indefiro o pedido de cumprimento da medida em 'regime de plantão', por total falta de base legal ou regulamentar, nem há fato objetivo consistente que o justifique, independente do que a respeito possa entender ou insistir a parte autora, observando-se que há centenas de outros processos em curso nesta Comarca aguardando cumprimento de mandados com igual ou muito maior urgência objetiva.
Adverte-se a parte autora que não será acolhida qualquer insistência de sua parte em cumprimento do mandado em 'regime de plantão', o que não irá aqui ocorrer, alegue o que queira alegar, assim como não se acolhe para qualquer outra instituição financeira em casos que tais nesta unidade judiciária.
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. -
28/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 07:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 07:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Edison Lagini (OAB 148740/SP), Edileda Barretto Mendes (OAB 30217/CE) Processo 1004096-72.2023.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. - Reqdo: Roseli de Souza Lovtchinovsky - Manifeste-se o autor em face da certidão do Oficial de Justiça retro. -
01/04/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 21:48
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 09:39
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 05:10
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 12:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
28/08/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 10:42
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 05:41
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 05:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 04:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 11:26
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 16:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:57
Juntada de Petição de Réplica
-
24/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 01:39
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2023 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2023 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 12:13
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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