TJSP - 1036716-55.2023.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 05:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2023 07:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/11/2023 04:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 08:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 15:37
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 07:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/10/2023 08:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/09/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/09/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/09/2023 04:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/09/2023 05:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Henrique Ribeiro Suzigan (OAB 287180/SP) Processo 1036716-55.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vinicius Moreira Santos - DEFIRO a gratuidade.
Tarjei.
Para a concessão da tutela antecipada, estabelece o art. 300 do CPC ser preciso elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, a antecipação de tutela, além da presença do requisito do periculum in mora, requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder.
Já o art. 311 do mesmo codex aponta que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Sopesados os fatos contidos nos autos e considerando o atual momento processual, não se pode concluir pela presença de tais requisitos, considerando, ao menos a princípio, o debate a respeito das cláusulas contratuais e sua regência legal, além de eventual descumprimento do contrato firmado pelas partes. É prudente o processamento da ação, pois as questões trazidas nos autos devem ser mais bem analisadas mediante o exercício do contraditório, restando ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atentem-se os srs. advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Decida a questão antecipatória, retirei a tarja de urgente.
Int. -
22/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 12:45
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 17:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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