TJSP - 1015448-84.2023.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 01:23
Ato ordinatório
-
25/11/2024 16:04
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 16:04
Expedição de documento
-
10/05/2024 01:24
Publicação
-
09/05/2024 00:11
Remetidos os Autos
-
08/05/2024 15:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
08/05/2024 13:29
Conclusos
-
06/05/2024 15:09
Petição Juntada
-
24/04/2024 01:28
Publicação
-
23/04/2024 05:43
Remetidos os Autos
-
22/04/2024 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 16:27
Conclusos
-
18/04/2024 16:47
Petição Juntada
-
08/04/2024 01:29
Publicação
-
05/04/2024 00:12
Remetidos os Autos
-
04/04/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 10:38
Conclusos
-
26/03/2024 11:16
Petição Juntada
-
06/03/2024 01:27
Publicação
-
05/03/2024 05:45
Remetidos os Autos
-
04/03/2024 19:02
Ato ordinatório
-
01/03/2024 14:17
Petição Juntada
-
08/02/2024 04:35
Documento Juntado
-
30/01/2024 06:09
Documento Juntado
-
28/01/2024 15:54
Expedição de documento
-
28/01/2024 15:54
Ato ordinatório
-
17/11/2023 00:26
Expedição de documento
-
15/09/2023 01:28
Publicação
-
13/09/2023 18:38
Remetidos os Autos
-
13/09/2023 16:55
Expedição de documento
-
13/09/2023 15:52
Expedição de documento
-
13/09/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 10:20
Conclusos
-
12/09/2023 07:23
Conclusos
-
11/09/2023 15:35
Petição Juntada
-
23/08/2023 01:32
Publicação
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1015448-84.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito Valdomiro Rodrigues -
Vistos. 1.
Para a análise do pedido de gratuidade da justiça (CPC, artigo 99, § 2º), o(a) autor(a) deverá: a) informar a sua atividade profissional; b) juntar cópia da CTPS; c) juntar cópia do holerite ou comprovante de rendimentos, inclusive "pro labore" ou decorrente de benefício previdenciário; d) juntar cópia das duas (2) últimas declarações de rendas e bens à Receita Federal ou comprovar documentalmente que não houve a entrega (mediante impressão no "site" da SRF); e) apresentar outros documentos que julgar pertinentes.
Prazo: 10 (dez) dias. 2.
Indefiro a tutela de urgência, uma vez que a prova documental disponibilizada com a inicial não demonstra, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano que justifique a concessão da medida de urgência pleiteada (CPC, art. 300), sendo prudente a concessão de oportunidade às partes de discutir e produzir provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida.
Ressalto que o empréstimo foi contratado em 2020 e desde então vem sendo pago, sendo certo que a requerente não negou o recebimento do valor, tampouco providenciou a comunicação dos fatos à Autoridade Policial.
Outrossim, anoto que o deferimento da medida configuraria, necessariamente, antecipação da decisão em favor da parte autora, o que ainda não se mostra viável nesta fase processual.
Intime-se. -
22/08/2023 05:12
Remetidos os Autos
-
21/08/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:59
Conclusos
-
20/08/2023 19:00
Expedição de documento
-
20/08/2023 18:57
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
20/08/2023 18:57
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
26/06/2023 01:37
Publicação
-
23/06/2023 09:06
Remetidos os Autos
-
23/06/2023 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 16:55
Conclusos
-
22/06/2023 12:48
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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