TJSP - 1033669-39.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 05:55
Contestação Juntada
-
24/04/2025 12:29
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 12:13
Apensado ao processo
-
24/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Branco (OAB 52055/SP), Jesse Gomes Barbosa Filho (OAB 296456/SP) Processo 1033669-39.2024.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Construtora Mottasul Ltda - Embargdo: Vimaster Indústria e Comércio de Componentes de Vidroltda - Vistos, Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1026988-53.2024.8.26.0114, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo.
Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em termos de prosseguimento, intime-se a embargada, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
23/04/2025 12:15
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 11:20
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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22/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:40
Certidão de Cartório Expedida
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26/02/2025 16:50
Petição Juntada
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05/02/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:05
Remetido ao DJE
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04/02/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:07
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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31/01/2025 12:06
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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09/01/2025 10:45
Petição Juntada
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11/12/2024 23:55
Suspensão do Prazo
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27/11/2024 10:21
Autos no Prazo
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26/09/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:22
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
24/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:27
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
24/08/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 16:34
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:41
Petição Juntada
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31/07/2024 15:06
Petição Juntada
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27/07/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 15:04
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
25/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 19:02
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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