TJSP - 1017353-12.2024.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Regina Celia Gomes (OAB 150532/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) Processo 1017353-12.2024.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maurizia Pereira da Silva - Reqdo: Parati Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Posto isso, em relação ao correquerido RN SOLUÇÕES julgo extinta a lide nos termos do artigo 53 da Lei 9099/95 cc artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço para confirmar os efeitos da tutela antecipada, reconhecer a nulidade dos empréstimos impugnados, a inexigibilidade de qualquer débito relacionado aos contratos e condenar o requerido PAN CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A a restituir eventual quantia cobrada e paga, corrigida e com juros de mora desde o desembolso.
Em razão dos danos morais, condeno a pagar a quantia de R$5.000,00, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora a partir da citação a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC).
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r.
Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias.
Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais.
P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021) -
24/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 04:24
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:09
Expedição de Carta.
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27/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Réplica
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05/02/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 11:34
Juntada de Ofício
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08/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 16:01
Juntada de Ofício
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09/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:54
Protocolo Juntado
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06/12/2024 10:17
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 10:17
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 17:31
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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