TJSP - 1023600-16.2022.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023600-16.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Antares Securitizadora de Recebíveis Comerciais S.a. - Unimed Manaus Cooperativa de Trabalho Medico Ltda - Republicação de ato para regularização da intimação de Unimed Manaus Cooperativa de Trabalho Medico Ltda: "
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Antares Securitizadora de Recebíveis Comerciais S.A. contra Unimed Manaus Cooperativa de Trabalho Medico Ltda.
A exequente, em sua última manifestação, requereu a penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial da executada, em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM (processo nº 0762451-34.2020.8.04.0001), no valor atualizado de R$ 28.066.467,16. É o relatório.
Fundamento e decido.
A pretensão da exequente não merece acolhimento neste momento processual.
Conforme já decidido anteriormente nestes autos, e em consonância com o entendimento manifestado pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2312152-36.2024.8.26.0000, ainda que se trate de crédito extraconcursal, a competência para deliberar sobre a essencialidade dos bens da empresa em recuperação judicial é do juízo universal.
O precedente invocado pela parte exequente para sustentar a tese de que dinheiro não constitui bem de capital, e que, portanto, a análise de sua essencialidade não competiria ao juízo da recuperação, não se aplica à hipótese dos autos.
Isso porque a fundamentação de tal julgado está centrada na interpretação do art. 6º, § 7º-B, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, dispositivo este que regula especificamente a execução fiscal contra empresa recuperanda, e não as execuções movidas por credores particulares, in verbis: § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Com efeito, o referido dispositivo legal estabelece que a regra geral de suspensão das execuções não se aplica às execuções fiscais, mas confere ao juízo da recuperação judicial a competência para determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
A distinção é crucial, pois a execução fiscal possui regramento próprio que não se confunde com as execuções individuais de créditos privados, ainda que extraconcursais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.184.895/PE, reafirmou que, no âmbito da execução fiscal, incumbe ao juízo da execução proceder à constrição, cabendo ao juízo da recuperação, posteriormente, avaliar a essencialidade do bem de capital e, se for o caso, determinar sua substituição.
Tal raciocínio, contudo, está restrito à execução fiscal, dada a expressa previsão legal.
Nesta linha de intelecção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A FAZENDA NÃO DEMONSTROU QUE A PENHORA REQUERIDA NÃO COMPROMETERIA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ANÁLISE QUE COMPETE, EM MOMENTO POSTERIOR, AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE PODERÁ, SE ASSIM ENTENDER SER O CASO, DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, NA HIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO TER RECAÍDO SOBRE "BEM DE CAPITAL" ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de penhora de bens de empresa em recuperação judicial, sob o fundamento de que a Fazenda não demonstrou que a penhora não comprometeria o plano de recuperação.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia posta no presente recurso especial, para além da alegação de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber se, no bojo de execução fiscal, é dado ao Juízo condicionar o deferimento de penhora à comprovação, pela Fazenda, de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou mensurar, a esse propósito, a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda.
III.
Razões de decidir 3.
O dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça veio a se dissipar por ocasião da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". 4.
Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções fiscal e de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade. 4.1 O art. 6º, § 7º-B, delimita a atuação do Juízo recuperacional, conferindo-lhe a possibilidade, apenas, de determinar a substituição do bem constrito por outra garantia, sem prejuízo, naturalmente, da formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com o Juízo da execução fiscal e em atenção ao princípio da menor onerosidade. 4.2 Em se tratando de execução fiscal, o Juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso especial provido para permitir a penhora dos bens, devendo o Juízo da recuperação judicial ser dela cientificado, a fim de avaliar a necessidade eventual de sua substituição, caso se trate de bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial.
Tese de julgamento: "1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete". 2. "Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC/2015, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.758.746/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018; STJ, REsp 1.629.470/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021. (REsp n. 2.184.895/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025.) No presente caso, tratando-se de execução de crédito extraconcursal de natureza privada, deve prevalecer a regra de cooperação entre os juízos e a competência do juízo universal para deliberar sobre atos que possam afetar o patrimônio da recuperanda e, consequentemente, o plano de soerguimento.
Portanto, deve-se ter coordenação entre as medidas constritivas em conjunto com o Juízo Universal, independente da concursalidade do crédito, sendo de rigor a consulta a esse juízo, de modo que não seja prejudicado o funcionamento e o soerguimento da empresa, além de sua capacidade de arrecadar e sanar esses débitos.
Os pedidos de bloqueios devem ser suspensos até que sejam submetidos a tal consulta, portanto.
Deverá ainda o Juízo Universal submeter a sua apreciação o pedido de fls. 1810/1812.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela exequente.
Essa decisão serve de ofício para encaminhamento pela parte executada ao Juízo Universal, devendo instruí-lo com os documentos necessários ao cumprimento, especialmente os mencionados supra, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de 5 dias.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO.
Intimem-se.". - ADV: RAFAEL MACEDO PEZETA (OAB 207585/SP), SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO (OAB 3749/AM), JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB 459315/SP), PAULA DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 306105/SP) -
02/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Macedo Pezeta (OAB 207585/SP), Paula dos Santos Nogueira (OAB 306105/SP) Processo 1023600-16.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antares Securitizadora de Recebíveis Comerciais S.a. -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão de fls. 1780/1792, nada havendo a se reconsiderar quanto a decisão de fls. 1745, a ser encaminhada pela parte executada.
Intimem-se. -
23/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:40
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 10:47
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:17
Apensado ao processo
-
10/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:45
Mudança de Magistrado
-
18/05/2023 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2023 04:36
Suspensão do Prazo
-
05/05/2023 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2023 01:43
Suspensão do Prazo
-
01/02/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 05:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/10/2022 21:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2022 15:52
Expedição de Carta.
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21/09/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 16:39
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2022 18:01
Recebida a Petição Inicial
-
02/06/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 09:48
Mudança de Magistrado
-
01/06/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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