TJSP - 0001111-84.2022.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001111-84.2022.8.26.0604 (processo principal 1008609-88.2020.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Milaini Catarina Borges Maldonado - Aguarde-se provocação em arquivo, pelo prazo prescricional.
Intime-se. - ADV: THAIS DE ANDRADE CARBONARO (OAB 404603/SP), FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP) -
20/08/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 09:02
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 23:12
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrizio Ferrentini Salem (OAB 347304/SP), Thais de Andrade Carbonaro (OAB 404603/SP) Processo 0001111-84.2022.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Milaini Catarina Borges Maldonado - 1.
Ao analisar o presente caso, verifico a possibilidade de utilização da ferramenta SNIPER.
Com efeito, o sigilo bancário é o dever jurídico que têm as instituições de crédito e as organizações auxiliares e seus empregados de não revelar, salvo justa causa, as informações que venham a obter em virtude da atividade bancária a que se dedicam (Belli-netti, Luiz Fernando.
Giacoia, Gilberto.
Os Poderes Investigatórios do Ministério Público: A questão do Sigilo Bancário).
A mesma concepção é tida com relação ao sigilo fiscal, conforme previsão do artigo 198, parágrafo 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional.
O sigilo é, portanto, uma proteção legal à inviolabilidade do direito à privacidade do ser, direito este protegido por regra constitucional, no artigo 5º, inciso X.
Não obstante ser um direito fundamental, por certo possui limitações.
Como observa José Joaquim Canotilho os direitos fundamentais estão, por vezes, em conflito com ou-tros bens e direitos constitucionais protegidos (Direito Constitucional, 4. ed., p. 476), impondo-se, neste caso, a imperiosa necessidade de restringir a sua existência, obtendo uma equivalência com outros bens que são também protegidos pelo direito.
Assim, o direito do cidadão ao sigilo não é absoluto, diante da importância maior do bem comum e do interesse da Justiça, tendo em vista que ele tem por objetivo, a proteção do cidadão contra eventuais pesquisas especulativas, ou que tenham por objetivo a descoberta de ilícitos sem adequado controle jurisdicional.
No presente caso, distintamente, a medida é necessária para verificação patrimonial, em processo judicial, tendo em vista que as demais medidas de apuração patrimonial já foram adotadas, e não possibilitaram a satisfação da execução.
Nesse contexto, defiro a quebra dos sigilos bancário e fiscal do polo requerido, especificamente para fins de pesquisa pela ferramenta SNIPER. 2.
Com o resultado da pesquisa SNIPER, abra-se vista à parte exequente, para manifestação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, conclusos para deliberações. 4.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, pelo prazo prescricional.
Int. -
01/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2024 09:44
Quebra de sigilo fiscal
-
08/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
16/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:46
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 14:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/03/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 14:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/12/2023 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 23:34
Suspensão do Prazo
-
27/09/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 19:19
Penhora de Faturamento Deferido
-
25/09/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 19:04
Bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 23:44
Suspensão do Prazo
-
22/10/2022 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 23:37
Expedição de Carta.
-
13/10/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2022 14:19
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
26/05/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:59
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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