TJSP - 1005035-60.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:43
Juntada de Ofício
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31/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Réplica
-
12/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:10
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Poliana Bertanha de Menezes (OAB 432953/SP) Processo 1005035-60.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Esperidião Marques -
Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita tendo em vista os documentos de fls. 11, bem como prioridade na tramitação.
O autor ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais em face do requerido, alegando, em síntese, ser aposentado junto ao INSS e ao analisar os extratos do seu benefício, notou que vem sendo realizado um desconto denominado Contribuição Unsbras, no valor de R$ 68,22 o qual desconhece pois nunca contratou nada com a requerida.
Requer tutela de urgência para que seja cessado ou suspenso referidos descontos.
Os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito do autor, pois o mesmo nega a existência da relação negocial.
Há também urgência no pedido, consistente nos prejuízos decorrentes de eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, ainda mais por se tratar de desconto que atinge verba de natureza alimentar.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida, e determinar a suspensão do desconto indicado na petição inicial de seu benefício previdenciário, até julgamento final do processo.
Servirá, ainda, a presente decisão como Ofício ao INSS para cessar os descontos no benefício previdenciário nº 104.31100.86-9, de Esperidião Marques CPF nº *94.***.*73-20, Rubrica 276, Contribuição Unsbras, conforme acima determinado, a ser encaminhado à autarquia pela parte autora.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Citem-se e intimem-se os réus, cientificando-os que o prazo para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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