TJSP - 1005133-45.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Cristina Ferraz de Assis (OAB 275238/SP), Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB 286086/SP) Processo 1005133-45.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Shirley Batista Maciel -
Vistos.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls.18.
A autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais em face do requerido, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais, no valor de R$ 62,47 em sua pensão por morte, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) o qual não contratou, sendo que não usufrui de nenhum cartão de crédito.
Requer tutela de urgência para que seja cessado ou suspenso referidos descontos referentes ao contrato RMC nº 0229746949554.
Os documentos apresentados não são hábeis a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o que o prazo para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 20:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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