TJSP - 1500527-33.2022.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 16:20
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 08:28
Autos no Prazo
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06/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Santiago Morelato (OAB 336573/SP), Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB 437008/SP) Processo 1500527-33.2022.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Conforme se depreende do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e acarreta a suspensão do processo no estado em que se encontra: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI - o parcelamento".(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Gize-se que a adesão ao parcelamento não implica no desbloqueio de bens ou valores já constritos, que podem servir de garantia à satisfação do crédito.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA.
NÃO TRIBUTÁRIA.
PENHORA ON LINE, PARCELAMENTO.
POSTERIOR.
TEMA 1.012 STJ.
Em se tratando de crédito tributário suspenso em face de parcelamento da dívida, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que a garantia prestada por meio de bloqueio de ativos financeiros mantinha-se, acaso o bloqueio de valores fosse anterior ao parcelamento.
Esse entendimento restou consolidado por ocasião da tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 1.012". (TRF-4 - AI: 50386472920204040000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/09/2022, TERCEIRA TURMA) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEVANTAMENTO DA PENHORA ON-LINE OU DESBLOQUEIO DE ATIVO POR ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL.
INVIABILIDADE. 1.
Esta Corte, em diversos precedentes, tem assegurado que o parcelamento de crédito apenas suspende a execução fiscal no estado em que se encontra.
Tal benefício não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada, que deve ser mantida para, caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito. 2. É permitido à Fazenda Pública recusar a substituição da constrição quando não observada a ordem legalmente estabelecida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no REsp: 1569896 RN 2015/0302794-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017).
Isto posto, o parcelamento do débito não serve de supedâneo para o desbloqueio de valores constritos em data anterior.
Contudo, tal qual acima exposto, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e acarreta a suspensão do processo no estado em que se encontra.
Deste modo, considerando a adesão ao parcelamento, determino a paralisação de quaisquer medidas constritivas que, porventura, ainda não tenham sido realizadas.
Proceda-se ainda ao imediato desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud APÓS a data em que a parte executada aderiu ao parcelamento na esfera administrativa.
Nada mais sendo requerido, aguarde-se o prazo noticiado para pagamento do débito, ou eventual notícia de descumprimento.
Findo o prazo, fica o exequente desde já intimado para manifestação.
Int. -
25/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:06
Autos no Prazo
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25/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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23/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:59
Bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2024 18:37
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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15/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
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21/04/2024 22:53
Suspensão do Prazo
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18/04/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/11/2023 11:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/11/2023.
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04/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:37
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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26/04/2023 22:35
Conclusos para despacho
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26/04/2023 13:54
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/12/2022 04:55
Suspensão do Prazo
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06/12/2022 07:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2022 11:28
Expedição de Carta.
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25/11/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 09:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/11/2022 14:41
Conclusos para despacho
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18/11/2022 14:58
Conclusos para despacho
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17/11/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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