TJSP - 0000297-52.2025.8.26.0512
1ª instância - Juizado Especial Civel de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 0000297-52.2025.8.26.0512 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Claro S/A - Assim sendo, face à verificação de aparente probabilidade do direito e perigo de dano à parte ou risco ao resultado útil ao processo, bem como insubsumível o óbice do art. 300, §3º do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando a intimação da parte Ré para que SUSPENDA AS COBRANÇAS DOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE até o julgamento definitivo do feito.
Deverão ser mantidos os serviços conforme contratados, ficando a ré obstada do corte no fornecimento, desde que a parte autora realize mensalmente o depósito em juízo da quantia incontroversa contratada de R$ 186,96 (cento e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos). Às quantias já vencidas, o autor deverá depositar judicialmente o montante, conforme tal critério quantitativo, e, às vincendas, deverá fazê-lo a cada dia 10 do mês, conforme vencimento originariamente contratado (fl. 13).
Ficará a ré ainda obstada de realizar quaisquer cobranças extrajudiciais, a exemplo de ligações, negativações ou quaisquer outras medidas, sob pena de multa diária (ou por ocorrência) de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Na hipótese em que já tenha efetuado a inscrição pelo débito narrado na peça inaugural, deverá ser realizada a baixa da mesma através do sistema SERASAJUD e/ou encaminhamento de correio eletrônico ao SCPC.
Ademais, face o preenchimento dos requisitos do art. 6, VIII do CDC determino a inversão do ônus da prova, fixando que é munus probatório da parte ré apresentar nos autos: (1) a gravação originária do atendimento que gerou a contratação objeto da lide, a fim de que se analise a oferta específica que fora realizada; (2) as gravações dos atendimento telefônicos, sobretudo os realizados no dia 10/03/2025 por volta das 18h, como requerido a fl. 10; (3) o histórico de faturas/cobranças dos últimos 12 (doze) meses, a fim de que seja verificado o quanto fora cobrado pelos serviços durante o período recente e analisada eventual abusividade aos fins do art. 51 do CDC.
Fica ciente que, caso tais provas não sejam apresentadas, serão tidas por presumidamente verdadeiras as alegações autorais correlatas formuladas nesse sentido.
No mais, superada esta etapa preambular, prossigo ao iter processual.
Nos termos do § 2º do art. 3º, do Código de Processo Civil, sempre que possível, deve ser incentivada a solução consensual dos conflitos e, conforme § 3º do mesmo dispositivo, o juiz deve estimular métodos de autocomposição dos conflitos no curso do processo judicial, a exemplo da mediação e da conciliação.
Desse modo, visando à resolução amigável do litígio, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.099/95, fica designada a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a ser realizada no dia 10/07/2025 às 09:30h.
A audiência será conduzida por facilitador (conciliador e/ou mediador judicial), profissional qualificado consoante dispõe os artigos 165 a 175 do Código de Processo Civil e a Lei nº 13.140/2015, cuja atuação será orientada pelos princípios da independência, da boa-fé, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade, da busca do consenso e da decisão informada.
Para as partes que não tiverem empecilhos em fazê-lo, a audiência será realizada por meio eletrônico, isto é, virtualmente, pela internet, através da plataforma digital Microsoft Teams, conforme autorização contida no artigo 334, § 7º, do Código de Processo Civil, no artigo 46 da Lei nº 13.140/2015, no artigo 3º, § 1º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 354/2020 (na redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022) e no artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para acesso à audiência, é altamente recomendável que o participante já tenha previamente baixado em seu computador ou smartphone o aplicativo Microsoft Teams (instruções disponíveis em: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app).
Após o download do app, o usuário deve se cadastrar, criando login e senha.
Ao clicar no link da audiência, o participante ingressará no lobby virtual, onde permanecerá até ser admitido na sala de audiências online, momento no qual deve ligar o microfone e a câmera de seu computador ou aparelho celular.
A participação na audiência é obrigatória, ficando a parte autora ADVERTIDA de que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95) e ficando a parte requerida ADVERTIDA de que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (artigo 23, da Lei nº 9.099/95).
Considerando, contudo, a realidade de inquestionável exclusão digital que ainda persiste sobre a maioria da população brasileira, conforme evidenciou a pesquisa elaborada pelo IBGE, PNAD Contínua 2018, a fim de possibilitar a participação daquelas pessoas que não têm condições de participar do ato na modalidade virtual, será franqueada a participação de qualquer das partes presencialmente, na sala de audiências de conciliação do CEJUSC do Fórum desta Comarca de Rio Grande da Serra, no dia e horário supramencionado, tudo nos termos do que dispõe a Recomendação CNJ nº 101/2021 e a Recomendação CNJ nº 130/2022.
Ainda, fica, desde já, autorizada a participação da parte diretamente do escritório de seu respectivo advogado, caso assim entenda oportuno e conveniente.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informarem nos autos os seus endereços eletrônicos (e-mails), números de telefone e WhatsApp, bem como de seus respectivos patronos, para oportunizarem eventuais comunicações rápidas que se façam necessárias, esclarecendo de que forma pretendem participar da solenidade conciliatória (se virtualmente, via Microsoft Teams; se diretamente da sala de seu advogado; ou se presencialmente, no Fórum).
Tal informação poderá ser prestada tanto diretamente nos autos, via peticionamento regular, quanto enviando um e-mail para [email protected] indicando no campo "assunto" o número do processo, a data e horário da audiência.
CITE-SE a parte ré para que tome ciência da presente demanda contra si ajuizada e INTIME-SE para que compareça à audiência de conciliação/mediação ora designada.
O prazo de defesa/pedido contraposto de 15 (quinze) dias úteis será inaugurado na audiência de conciliação.
Caso necessário, deverá desde logo indicar no bojo da defesa se possui interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, especificando as provas orais que pretende produzir e justificando sua pertinência.
Após a defesa, INTIME-SE a parte autora para que apresente réplica e/ou contestação ao pedido contraposto no prazo máximo de 15 (dez) dias úteis.
Se as partes se manifestarem positivamente a este respeito, como medida de economia e celeridade, fica desde logo autorizada a designação de audiência de instrução e julgamento através de ato ordinatório, observados os horários disponíveis na pauta da unidade.
Em situação contrária, retornem conclusos.
EXPEÇA-SE o necessário.
Após regular expedição dos atos de comunicação processual, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para a efetiva realização da assentada conciliatória. -
25/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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25/04/2025 09:55
Expedição de Carta.
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25/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:51
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 09:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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07/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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