TJSP - 1014620-73.2024.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Rosada (OAB 428386/SP), Francisco de Assis Sales Neto (OAB 50186/CE) Processo 1014620-73.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Odair Antonio Paschoaletto - Reqdo: Central Nacional de Aposentados e Pensionistas- (Associação Santo Antonio) -
Vistos.
Preliminarmente, afasto a tese de falta de interesse de agir.
Anoto que a necessidade de contato administrativo prévio com a parte requerida não é pré-requisito para o ajuizamento da demanda, mesmo porque a parte ré está oferecendo resistência à pretensão deduzida na inicial, bem como porque o acolhimento de referida preliminar implicaria em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, conforme prevê extensa jurisprudência do STJ e do TJSP.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
No caso, a associação encontra-se regularmente constituída, bem como não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio capaz de inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Ademais, é cediço que a associação sobrevive de arrecadação de mensalidades dos seus associados em todo território nacional, de modo que se presume que a ré tem renda suficiente para saldar eventuais custas e despesas processuais.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerida, o que não pode ser admitido.
Também afasto a impugnação ao valor da causa.
Nos termos do art. 292, V e VI do CPC, o valor dado à esta causa deve abranger a quantia do reembolso em dobro e o valor dos danos morais, os quais, segundo a estimativa do requerente, repousam, respectivamente, em R$ 381,66 e R$ 10.000,00, o que totaliza o montante de R$ 10.381,66, o qual foi corretamente informado pela parte autora na exordial, de forma que não é o caso de se corrigir o valor dado à causa.
Dou o feito por saneado.
Necessária a produção de prova pericial informática para o deslinde da causa em relação ao termo de filiação e à autorização de descontos da mensalidade de fls. 67/69.
Nomeio perito do Juízo para realização de perícia, o Sr.
André Lorinczi Nogueira, perito de informática formado em ciência da computação, independente de compromisso.
Intime-se o expert a informar seus honorários, em 05 dias.
A seguir, enquadrando-se o caso dos autos ao disposto no art. 429, II, intime-se a parte ré a se manifestar sobre a proposta de honorários, bem como para, em havendo concordância, depositar os honorários periciais, nos 10 dias que se seguirem.
Anote-se que o caso se enquadra no disposto no art. 429, II do CPC, o qual determina que, quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova é de responsabilidade da parte que produziu o documento, isto é, a requerida.
Oportunamente, intime-se o senhor perito a designar data para início dos trabalhos periciais.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, desde que tempestivos (CPC, art. 465, § 1º, II, III).
Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (CPC, art. 477, parágrafo primeiro).
Intime-se. -
01/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 06:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Réplica
-
14/01/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/11/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 09:53
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 05:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:49
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 06:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013200-09.2019.8.26.0320
Eliane de Fatima Pinheiro
Marcos Paulo Franca Zerbinato
Advogado: Sergio Constante Baptistella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2019 16:33
Processo nº 1001025-13.2024.8.26.0512
Cristiano Biraldi Bezerra
Romilda Biraldi Bezerra
Advogado: Carlos Donisete Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2024 18:04
Processo nº 1506866-35.2024.8.26.0510
Justica Publica
Welington Bruno da Silva
Advogado: Alvaro Francisco Marigo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 09:47
Processo nº 1000748-70.2019.8.26.0512
Raimundo Bento Nogueira
Jose Caetano da Silva
Advogado: Roberta Yumi Ribeiro Tokuzumi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2019 15:31
Processo nº 1052922-47.2023.8.26.0114
Desktop Sigmanet Comunicacao Multimidia ...
Thomaz Hudson de Oliveira
Advogado: Giovani Figueiredo Caproni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2023 17:07