TJSP - 1008886-44.2024.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:48
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
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16/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:03
Remetido ao DJE
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15/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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29/04/2025 18:25
Petição Juntada
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29/04/2025 15:56
Petição Juntada
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23/04/2025 11:57
Petição Juntada
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16/04/2025 19:15
Petição Juntada
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09/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 09:43
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:38
Petição Juntada
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02/04/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Gullo de Castro Mello (OAB 212923/SP), Cleverson Zaneratto Bittencourt (OAB 249367/SP), Higor Pereira Arantes (OAB 325610/SP) Processo 1008886-44.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Genival Ribeiro Humgria - Reqdo: Peels Ltda, Gp Importação e Comércio Ltda. -
Vistos.
Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade ativa das rés, pois ambas integram a cadeia de fornecimento do produto informado na inicial.
Dou o feito por saneado.
Inicialmente, anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica entre os conflitantes se enquadra nas figuras definidas pelos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Assim, por se tratar de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, inciso VIII, do referido Código, posto que as alegações da parte requerente são verossimilhantes.
Defiro a produção de PROVA PERICIAL TÉCNICA, nomeando como perito o Sr.
Matheus Nakamura Pereira, engenheiro de segurança no trabalho.
Considerando que a ré PEELS/STARPLAST requereu a realização da perícia, carreio a ela o custeio dos trabalhos.
Considerando que a ré não é beneficiária da justiça gratuita, intime-se o perito nomeado a estimar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, I do CPC).
Apresentada a proposta de honorários, a requerida deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, intime-se a ré a proceder ao depósito judicial dos honorários periciais.
Com o depósito efetivado e a reserva noticiada nos autos, intime-se o perito a dar início aos trabalhos, no prazo de 30 dias.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Os assistentes técnicos deverão apresentar os pareceres em 15 dias, contados da data da intimação das partes da juntada do laudo.
Necessária a realização de PROVA PERICIAL MÉDICA, a ser realizada pelo IMESC, a fim de que o expert analise o nexo de causalidade entre o uso do capacete e o dano alegado, e, em caso positivo, analise a existência e a extensão do dano à saúde e do dano estético.
Oficie-se solicitando o agendamento da perícia médica, informando que as despesas serão de responsabilidade da autora e das rés, em razão da determinação da prova pericial pelo Juízo, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, constando do ofício que o montante a ser pago deverá corresponder a 50% do valor, já que metade deste não será pago diretamente, por ser de responsabilidade da parte autora, que é beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as rés para que providenciem o recolhimento dos honorários periciais da parte que lhes cabe, que corresponde, para cada uma, a R$ 221,99 (duzentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos).
O depósito da verba pericial deve ser feito diretamente na conta corrente mantida pelo IMESC - Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, CNPJ nº 43.***.***/0001-79, no Banco do Brasil S/A, agência 1897-X, conta número 8231-7, por meio de depósito bancário identificado, devendo constar o número do CPF/CNPJ do depositante e o alfa numérico, em cujo item deverá ser identificado também o nome e número do CPF do periciando, nos termos da Portaria S - IMESC Nº 5/2015 - S - IMESC, de 23-4-2015 e Portaria nº 03/2024 - S - IMESC, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a comprovação do depósito, oficie-se ao IMESC requisitando-se a designação de data para a realização do exame pericial.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Os assistentes técnicos deverão apresentar os pareceres em 15 dias, contados da data da intimação das partes da juntada do laudo.
Por fim, indefiro a realização de depoimento pessoal do autor, seja porque não há amparo legal quando o pedido é requerido pela própria parte, seja porque para o desate da lide não é imprescindível a colheita do depoimento.
Intime-se. -
01/04/2025 09:41
Remetido ao DJE
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01/04/2025 06:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:17
Conclusos para Sentença
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04/02/2025 16:15
Especificação de Provas Juntada
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31/01/2025 14:57
Especificação de Provas Juntada
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08/01/2025 14:26
Petição Juntada
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19/12/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 09:43
Remetido ao DJE
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18/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:47
Réplica Juntada
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19/11/2024 12:56
Réplica Juntada
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06/11/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:46
Remetido ao DJE
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05/11/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/10/2024 14:25
Contestação Juntada
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17/10/2024 22:50
Contestação Juntada
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02/10/2024 07:01
AR Positivo Juntado
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26/09/2024 05:01
AR Positivo Juntado
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17/09/2024 04:24
Certidão Juntada
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17/09/2024 04:24
Certidão Juntada
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16/09/2024 10:34
Carta Expedida
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16/09/2024 10:34
Carta Expedida
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10/09/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 12:03
Remetido ao DJE
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10/09/2024 10:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:38
Petição Juntada
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02/07/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 05:36
Remetido ao DJE
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01/07/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 14:20
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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