TJSP - 1036360-26.2024.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:47
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
14/05/2025 15:46
Expedição de documento
-
12/05/2025 11:19
Contrarrazões Juntada
-
23/04/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:35
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 11:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:03
Expedição de documento
-
16/04/2025 12:06
Recurso Interposto
-
15/04/2025 08:03
AR Positivo Juntado
-
02/04/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Paschoa Junior (OAB 332620/SP), Marcelo Adriano Carneiro (OAB 370578/SP) Processo 1036360-26.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vilma Aparecida Lima da Costa - Reqdo: Tecnologia Bancária S.a -
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, segundo a legislação processual vigente Código de Processo Civil .
RECEBO os embargos de declaração de fls. 117/120 e os ACOLHO, para sanar omissão apontada em relação ao supermercado corréu, de modo a complementar a sentença embargada.
Vejamos.
Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida SUPERMERCADO IOLAN LTDA, uma vez que, devidamente citado à fl. 33, deixou de apresentar contestação fl. 97.
Todavia, não incide a presunção total de veracidade das alegações da parte autora, uma vez que os demais corréus apresentaram defesa nos autos.
E, nos termos do Art. 345, inciso I, do CPC, a revelia não produz tal efeito se, havendo pluralidade de réus, algum deles oferecer resposta, no que tangem aos fatos comuns às partes.
Feitas tais considerações, tenho que a responsabilidade das requeridas é solidária, pois, também se revela evidente a falha no fornecimento do serviço, visto que a instalação de terminais eletrônicos possui o condão de gerar benefícios não somente aos bancos e gestores de caixas eletrônicos, mas também aos estabelecimentos comerciais onde instalados, visto que tem o potencial de aumentar o interesse dos clientes em realizar compras em seus estabelecimentos.
Como consequência, estes assumem o dever de garantir segurança aos usuários do serviço disponibilizado.
Em casos quejandos, o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não tem destoado do ora exposto.
Confira-se: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAL E MORAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DO SUPERMERCADO PERI.
Prejudicado.
Não configuração dos requisitos.
Parcial procedência da ação.
Apelo das partes. "GOLPE DA TROCA DE CARTÃO".
APELO DOS RÉUS.
Ilegitimidade do réu Supermercado Peri afastado.
Não ocorrência de fortuito externo.
Caixa eletrônico, ainda que instalado nas dependências de supermercado, incrementa a atividade explorada pelo banco, que deve responder pelos riscos de tal empreendimento.
Supermercado apelante que aceitou a instalação de terminal eletrônico do banco 24 horas nas suas dependências, de modo a criar atrativo aos seus clientes, o que certamente lhe trouxe benefícios, aos quais corresponde, em contrapartida, o dever de cuidado e proteção dos seus fregueses.
Transação não autorizada ou reconhecida pelo cliente.
Contexto probatório a demonstrar o direito à devolução da quantia indevidamente sacada da conta corrente.
Responsabilidade solidária dos réus apelantes que não comprovaram a inexistência de defeito na prestação do serviço, nem a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Condenação à restituição do valor indevidamente sacado. (...)" (TJSP; Apelação Cível 1000610-79.2022.8.26.0001; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
CAIXA 24 HORAS NO INTERIOR DE SUPERMERCADO.
GOLPE DA TROCA DOS CARTÕES.
FORTUITO INTERNO.
FRAUDADOR QUE SE APOSSOU DOS DADOS E DO CARTÃO BANCÁRIO SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DA CONSUMIDORA.
Fraude bancária. "Golpe da troca de cartões".
Ilícito praticado por criminoso que ardilosamente substituiu o cartão da autora por outro de mesma cor e modelo, quando da realização de operação em caixa 24 horas.
Inexistência de culpa exclusiva da consumidora.
Fortuito interno.
Incidência da súmula 479 do STJ.
Responsabilidade civil do banco réu configurada.
Falha na prestação do serviço.
Operações realizadas pelos fraudadores que destoavam do perfil da autora.
Indenização por danos materiais devida.
O Hipermercado Carrefour deixou de cumprir seu dever de segurança e vigilância no estabelecimento, contribuindo para concretização da fraude.
O fato do estabelecimento corréu manter em seu interior um caixa 24 horas, atribui-lhe a responsabilidade de oferecer aos seus clientes segurança para a realização das transações. (...)" (TJSP; Apelação Cível 1012904-32.2022.8.26.0562; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023).
A condenação à restituição de valores, portanto, é solidária entre os requeridos, pelo que complemento a parte dispositiva da sentença embargada, nos seguintes termos: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 11.445,56, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o evento, calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). ...
Permanecem os demais termos conforme lançados.
P.I.C. -
01/04/2025 09:58
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 06:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 04:10
Certidão Juntada
-
31/03/2025 16:40
Carta de Intimação Expedida
-
31/03/2025 16:37
Conclusos para Sentença
-
31/03/2025 16:34
Certidão - Análise da Regularidade dos Embargos - Expedida
-
24/03/2025 19:18
Embargos de Declaração Juntados
-
20/03/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 16:32
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 15:51
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 14:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/03/2025 16:05
Conclusos para Sentença
-
12/03/2025 20:05
Réplica Juntada
-
14/02/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:33
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 10:58
Expedição de documento
-
24/01/2025 15:59
Contestação Juntada
-
24/01/2025 04:01
AR Positivo Juntado
-
23/01/2025 04:02
AR Positivo Juntado
-
14/01/2025 04:09
Certidão Juntada
-
14/01/2025 04:09
Certidão Juntada
-
13/01/2025 09:52
Carta de Citação Expedida
-
13/01/2025 09:52
Carta de Citação Expedida
-
10/12/2024 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 07:14
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 15:09
Recebida a Petição Inicial
-
06/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000184-24.2024.8.26.0510
Residencial Espanha
Janiffer Frances Alves
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2024 18:03
Processo nº 1038116-70.2024.8.26.0405
Edivanio Marques da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Ronaldo Sposaro Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2024 20:34
Processo nº 1015455-97.2024.8.26.0405
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Maria Luiza Pacca
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2024 18:02
Processo nº 0000273-98.2023.8.26.0510
Mrv Prime V Incorporacoes Spe LTDA
Raquel Elizalda dos Santos
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2016 19:12
Processo nº 0025760-60.2024.8.26.0114
Aline Sartori
Kenneth Vinicius Ribeiro
Advogado: Vanessa Goncalves de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2017 14:08