TJSP - 0006509-56.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/09/2025 10:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2025.
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30/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:12
Recebido o recurso
-
14/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Valentim Motta (OAB 100143/SP) Processo 0006509-56.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Adilson Aparecido dos Santos -
Vistos.
Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória em razão de acidente de trânsito ocorrido em 21/09/2023.
Da leitura dos autos depreende-se que o Autor, proprietário da motocicleta Yamaha YZF R3 Monster, trafegava pela Avenida Carlos Lacerda quando foi abalroado pelo veículo conduzido pelo Requerido, que realizava manobra para convergir a direita para ingressar na Rua William Faracini.
E a descrição do acidente, aliada aos demais elementos de prova colhidos nos autos, permitem a formação de um juízo de valor quanto a causa do acidente, que deve ser atribuída ao Requerido que realizou manobra de conversão a direita sem se atentar para a motocicleta que já ocupava a faixa de rolamento, descumprindo as normas gerais de condução previstas nos art. 29, II, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõem: "Art. 29, II: "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;" "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." Segundo as normas gerais de circulação e conduta, acima mencionadas, o condutor que pretender realizar umaconversão, deverá agir com cautela, observando o fluxo da via de modo a certificar que poderá realizar a manobra em segurança.
A lei é clara em estabelecer a preferência aqueles que já trafegavam pela via, como era o caso do condutor da motocicleta.
Ademais, dispõe o art. 29, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que: "Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres".
No caso, o veículo de menor porte era a motocicleta.
Incabível no contexto apresentado cogitar de culpa concorrente ou isenção de responsabilidade pela circunstância do Requerido "dar seta".
A sinalização da manobra não confere prerrogativa ou preferência de passagem.
Em outras palavras, não é porque o condutor "deu seta" que pode fechar ou invadir a via por onde trafegam outros veículos.
E não há nenhuma prova de que a parte requerida trafegasse pela via da direita e o motociclista tivesse tentado uma ultrapassagem pela mesma faixa de rolamento.
A testemunha apresentada pelo Requerido prestou declarações que não são dignas de fé, por apresentarem divergências relevantes com os fatos incontroversos, incindindo em falso testemunho.
Ressalto que a testemunha declarou que a motocicleta envolvida no acidente seria uma "Vespa".
Ocorre que o modelo de motocicleta descrito no boletim de ocorrência e na apólice de seguro (Yamaha YZF R3 Monster), nem remotamente assemelha-se a uma Vespa.
A testemunha também disse que o acidente teria ocorrido no "final do ano agora".
Ocorre que o acidente ocorreu em 21/09/2023, portanto, há mais de um ano.
Neste diapasão, reputo plenamente demonstrada a culpa do requerido, na provocação do acidente.
Quanto ao montante cobrado, impõe-se anotar que o Autor pleiteia o pagamento da quantia de R$ 3.721,00, correspondente ao valor da franquia do seguro.
Tal ressarcimento é efetivamente devido e na quantia pretendida.
Saliente-se que os danos e os valores cobrados estão comprovados nos autos (pp. 09/11), sendo compatíveis, ainda, com a dinâmica do acidente.
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido Adilson Aparecido dos Santos ao pagamento de R$ 3.721,00, em favor dos autores, corrigidos a partir da data do desembolso (fevereiro de 2024) e acrescido de juros de mora a partir da data doacidente.
Até 29/08/2024, a correção monetária seguirá a Tabela Prática do E.
TJSP e a taxa de juros será de 1% ao mês.
Apartirde30/08/2024,acorreção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios devem corresponder à diferença entreaTaxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei9.099/95.
Extraia-se cópia dos autos, bem como do depoimento da testemunha Fernando Marinello, encaminhando-as a autoridade policial para fins de instauração de inquérito policial por crime de falso testemunho.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03/01/2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD) e, por fim, a remuneração do conciliador (que deverá ser depositada diretamente na conta bancária do conciliador, informada no termo da audiência de conciliação).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei9.099/95).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. -
24/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 12:12
Julgada Procedente a Ação
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26/03/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:36
Audiência Realizada Exitosa
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20/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 03:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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16/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 04:09
Juntada de Certidão
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31/10/2024 04:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:37
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 09:23
Expedição de Carta.
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25/10/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 21:11
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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21/10/2024 17:56
INCONSISTENTE
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21/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:24
Expedição de Carta.
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20/03/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/05/2024 05:00:00, Juizado Especial Cível Anexo P.
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19/03/2024 18:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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